Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/09/2025 · pág. 91

DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806

MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal

ANEXO I – TABELA DE CONDUTAS PASSÍVEIS DE MULTA

CAPÍTULO ARTIGOS CONDUTA PASSÍVEL DE SANÇÃO DOSIMETRIA DA MULTA
Capítulo II Art. 19º. Os estabelecimentos que deixarem de apresentar o PGRS no prazo e procedimentos estabelecidos pelos órgãos
competentes municipais, assim como não apresentarem os comprovantes de destinação de resíduos.

DE
MEIO
A
QUATRO
SALÁRIOS
MÍNIMOS
Capítulo II Art. 16º.
§ 2º
Os estabelecimentos que deixarem de cumprir com os termos de ajustamento de conduta assinado junto com a Secretaria
de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos.

DE UM A CINQUENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS
Capítulo II Art. 15º. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos, bem como os
grandesgeradores,que não implantaremprocedimento de coletaseletiva dos resíduos.

DE
UM
A
QUATRO
SALÁRIOS
MÍNIMOS
Capítulo II Art. 15º.
§ 5º
Os grandes geradores de resíduos que deixarem de promover a segregação na fonte. DE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO
Capítulo II Art. 17º. As empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha,
inclusive aquelas quetrabalhem em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais ou de uso misto,
que deixarem de implantar em sua estrutura funcional programa de coleta de óleos e gorduras para destiná-lo à coleta
seletiva ou empresas recicladoras.



DE MEIO A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS
Capítulo III Art. 21º Pessoa Física ou Jurídica que destinar resíduos sólidos de origem e tipologia perigosa aos lixões, à coleta seletiva ou a
céu aberto.

DE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS
Capítulo V -
Sessão III
Art. 41º
§ 1º
Deixar de proceder o manejo de pragas dos galpões de triagem, ecoponto, compostagem, aterros sanitários, Centrais de
Tratamento de Resíduos e outras correlacionadas.

DE
UM
A
QUATRO
SALÁRIOS
MÍNIMOS
Capítulo IV Art. 26º e 27. Osgeradores de resíduosque deixarem deproceder com apoio, fomento e envio de resíduos à logística reversa. DE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO
Capítulo X Art. 59º Criação e alimentação de animais domésticos em áreas de lixões e utilização dos rejeitos dispostos como alimentação
humana e animal sem a devida autorização da vigilância sanitária.

DE MEIO A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS
Capítulo X Art. 58º. Na ocasião da existência de sistema público de coleta relativizada de resíduos, a Pessoa Física ou Jurídica que destinar
resíduos sólidos dequalquer natureza a céu aberto, meio ambiente ou viaspúblicas fora do dia e horário de coleta.

DE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO
Capítulo X Art. 58º Queima de resíduos a céu aberto sem a devida autorização dos órgãos ambientais. DE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS

ANEXO II – TABELA DE METAS ESTRUTURAIS PACTUADAS PELO MUNICÍPIO COM A SOCIEDADE, CONFORME ESTABELECIDO E DESIGNADO PELO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE JAGUARETAMA

ANEXO III – TABELA DE METAS ESTRUTURANTES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO COM A SOCIEDADE, CONFORME ESTABELECIDO E DESIGNADO PELO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE JAGUARETAMA

JAGUARETAMA

FIM DO DOCUMENTO E DOS ANEXOS-

Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 48F8D4CD

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91