DOMCE 24/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3806
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DE CONDUTAS PASSÍVEIS DE MULTA
| CAPÍTULO | ARTIGOS | CONDUTA PASSÍVEL DE SANÇÃO | DOSIMETRIA DA MULTA |
|---|---|---|---|
| Capítulo II | Art. 19º. | Os estabelecimentos que deixarem de apresentar o PGRS no prazo e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes municipais, assim como não apresentarem os comprovantes de destinação de resíduos. |
DE MEIO A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS |
| Capítulo II | Art. 16º. § 2º |
Os estabelecimentos que deixarem de cumprir com os termos de ajustamento de conduta assinado junto com a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos. |
DE UM A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS |
| Capítulo II | Art. 15º. | Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos, bem como os grandesgeradores,que não implantaremprocedimento de coletaseletiva dos resíduos. |
DE UM A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS |
| Capítulo II | Art. 15º. § 5º |
Os grandes geradores de resíduos que deixarem de promover a segregação na fonte. | DE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO |
| Capítulo II | Art. 17º. | As empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, inclusive aquelas quetrabalhem em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais ou de uso misto, que deixarem de implantar em sua estrutura funcional programa de coleta de óleos e gorduras para destiná-lo à coleta seletiva ou empresas recicladoras. |
DE MEIO A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS |
| Capítulo III | Art. 21º | Pessoa Física ou Jurídica que destinar resíduos sólidos de origem e tipologia perigosa aos lixões, à coleta seletiva ou a céu aberto. |
DE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS |
| Capítulo V - Sessão III |
Art. 41º § 1º |
Deixar de proceder o manejo de pragas dos galpões de triagem, ecoponto, compostagem, aterros sanitários, Centrais de Tratamento de Resíduos e outras correlacionadas. |
DE UM A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS |
| Capítulo IV | Art. 26º e 27. | Osgeradores de resíduosque deixarem deproceder com apoio, fomento e envio de resíduos à logística reversa. | DE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO |
| Capítulo X | Art. 59º | Criação e alimentação de animais domésticos em áreas de lixões e utilização dos rejeitos dispostos como alimentação humana e animal sem a devida autorização da vigilância sanitária. |
DE MEIO A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS |
| Capítulo X | Art. 58º. | Na ocasião da existência de sistema público de coleta relativizada de resíduos, a Pessoa Física ou Jurídica que destinar resíduos sólidos dequalquer natureza a céu aberto, meio ambiente ou viaspúblicas fora do dia e horário de coleta. |
DE MEIO A UM SALÁRIO MÍNIMO |
| Capítulo X | Art. 58º | Queima de resíduos a céu aberto sem a devida autorização dos órgãos ambientais. | DE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS |
ANEXO II – TABELA DE METAS ESTRUTURAIS PACTUADAS PELO MUNICÍPIO COM A SOCIEDADE, CONFORME ESTABELECIDO E DESIGNADO PELO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE JAGUARETAMA
ANEXO III – TABELA DE METAS ESTRUTURANTES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO COM A SOCIEDADE, CONFORME ESTABELECIDO E DESIGNADO PELO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE JAGUARETAMA
JAGUARETAMA
FIM DO DOCUMENTO E DOS ANEXOS-
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 48F8D4CD
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