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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2025 · pág. 42

DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804

VIDA ANUAL, POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA OLINDA/CE, NESTE ANO DE 2025, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

THAIS AMORIM DE LIMA PINHEIRO, DIRETORA PRESIDENTE DA PREVI NOVA OLINDA, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer mecanismos de controle da Administração Pública para a gestão eficiente dos recursos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários, aposentados e pensionistas, da PREVI NOVA OLINDA.

Art. 6º . O beneficiário que se encontrar recluso em regime fechado, ou internado em comunidade terapêutica, ou pensionista em cumprimento de medida socioeducativa deverá ser comprovada tal situação por meio de declaração do Diretor de Instituição ou autoridade competente.

Art. 7º . O beneficiário deverá atualizar seu endereço na sede da PREVI NOVA OLINDA, sempre que necessário.

Art. 8º . A PREVI NOVA OLINDA poderá requisitar informações complementares e ou realizar diligências, bem como visita domiciliar para a consecução de seus objetivos da Comprovação de Vida.

Art. 9º . Os aposentados e pensionistas ficam devidamente convocados, a partir da publicação desta Portaria, a procederem a comprovação de vida, no período especificado no art. 2º.

Art. 10 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Art. 2º. A comprovação de vida de que trata esta Lei, será realizada, neste ano de 2025, no período de 22 de setembro de 2025 a 14 de novembro de 2025;

§ 1º . A comprovação de vida estabelecida no caput deste artigo será realizada de forma virtual e/ou presencial, nos dias determinados no caput deste artigo.

§ 2º . Para os beneficiários que optarem pela realização da prova de vida na modalidade presencial, deverá comparecer à sede da PREVI NOVA OLINDA, situada na Rua Jeremias Pereira, nº. 312, Centro, Nova Olinda, de segunda a sexta-feira, no horário de 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas), munido da documentação descrita no Anexo I desta Portaria.

§ 3º . Para os beneficiários que optarem pela realização da prova de vida na modalidade remota/virtual, deverá acessar o link: https://previnovaolinda.provadevida.app.br/#/, portando em mãos os documentos especificados no Anexo I da Portaria.

Art. 3º . A ausência do beneficiário no período compreendido no artigo anterior acarretará a imediata suspensão do pagamento de seu benefício.

Fundo de Previdência Social de Nova Olinda/CE, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

THAIS AMORIM DE LIMA PINHEIRO

Diretora Presidente da PREVI NOVA OLINDA Port.04/2025

ANEXO I RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE VIDA

• DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, PODENDO SER CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG) OU CARTEIRA DE MOTORISTA (CNH) OU CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL OU PASSAPORTE VÁLIDO EXPEDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL;

• COMPROVANTE DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA – CPF;

Art. 4º . A comprovação de vida de que trata esta Portaria é obrigatória para todos os aposentados e pensionistas, sob pena de suspensão do pagamento dobenefício e demais providências decorrentes, nos termos da legislação previdenciária.

Art. 5º. A comprovação de vida deverá ser efetuada pessoalmente pelo beneficiário, nas datas especificadas no artigo 2º. § 1º. A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses, devendo o representante legal ou procurador estar previamente cadastrado perante a PREVI NOVA OLINDA:

I - ausente do país; II - portador de moléstia contagiosa; III - com dificuldades de locomoção; ou IV - idoso acima de oitenta anos.

§ 2º. O procurador deverá comparecer a sede da PREVI NOVA OLINDA, no período de realização da comprovação de vida, munido de procuração pública com poderes específicos, do documento que comprove uma das hipóteses dos incisos I a IV do § 1º deste artigo e da documentação especificada no Anexo I;

§ 3º. A comprovação das situações especificadas nos incisos II e III, deverá ser feita mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente;

§ 4º . No caso de beneficiário curatelado ou de pensionista menor de 18 anos, a Prova de Vida será feita por meio de seu representante legal, devidamente identificado mediante a apresentação do respectivo documento de Curatela, Guarda ou Tutela e da Certidão de Nascimento Atualizada (expedida em até 90 dias) ou documento de identidade da criança/adolescente.

• CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA (EXPEDIDA EM ATÉ 90 DIAS), PARA CASADOS OU DIVORCIADOS COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO;

• DEMAIS INFORMAÇÕES COMO: TEFELFONE ATUALIZADO, EMAIL (SE TIVER), ESTADO CIVIL, ENTRE OUTROS;

• PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA OS CASOS DE COMPROVAÇÃO DE VIDA POR MEIO DE PROCURADOR;

• ATESTADO OU LAUDO MÉDICO ATESTANDO A MOLÉSTIA CONTAGIOSA OU A DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO PARA OS CASOS DE COMPROVAÇÃO DE VIDA POR MEIO DE PROCURADOR;

• TERMO DA CURATELA, GUARDA OU TUTELA E DACERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA (EXPEDIDA EM ATÉ 90 DIAS) PARA OS CASOS DE BENEFICIÁRO CURATELADO OU PENSIONISTA MENOR DE 18 ANOS;

• DECLARAÇÃO DO DIRETOR DA INSTITUIÇÃO, NO CASO DE BENEFICIARIO RECLUSO EM REGIME FECHADO OU INTERNADO EM COMUNIDADE TERAUPÊUTICA OU PENSIONISTA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

Publicado por: Antonia Daiane Soares Matos Código Identificador: 78159821

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

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