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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2025 · pág. 62

DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804

trata o caput do art. 2º deste Decreto, promovendo diligências necessárias para:

I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequação e consolidação do PCA; e

III - construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e IX do art. 30 deste Decreto.

Art. 32. Até o dia 1° de agosto do ano de elaboração do PCA, os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN as contratações que pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente.

Art. 33. Até o dia 31 de agosto do ano de elaboração do PCA, a Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN deverá analisar as demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto e, se de acordo, aprová-las.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN poderá reprovar a inclusão de itens no PCA ou, se necessário, solicitar adequações, observada a data limite de aprovação definida neste artigo.

Art. 34. Até o dia 15 de setembro do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN.

Parágrafo Único. O relatório do PCA deverá ser disponibilizado, automaticamente após a sua aprovação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Art. 35. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN.

§1º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do PCA, nos seguintes momentos:

I - no período de 01 de outubro a 31 de outubro do ano de elaboração PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

§2º As alterações no PCA deverão ser aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§3º A inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§4º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração PCA.

§5º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em até 15 (quinze) dias úteis após a sua aprovação.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN poderá expedir Instrução Normativa para regulamentar o procedimento previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 37. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo Planejamento da Contratação e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual – PCA, com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de

gestão que possam interferir na contratação, consistindo nas seguintes etapas:

I – Estudos Preliminares; II – Gerenciamento de riscos; e III – Termo de Referência ou Projeto Básico.

§1º A realização dos Estudos Preliminares:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§2º A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas adesões a atas de registro de preços.

§3º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput.

§4º Podem ser elaborados estudos preliminares comuns para compras e serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade. Seção I Dos Estudos Preliminares

Art. 38. A descrição da necessidade da contratação será fundamentada em Estudo Técnico Preliminar - ETP que caracterize o interesse público envolvido.

§1º O Estudo Técnico Preliminar - ETP a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual - PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III – requisitos da contratação;

IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar em anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§2º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste

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