DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804
artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§3º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar - ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos.
§4º Nas contratações em que o órgão ou entidade for gerenciador de um Sistema de Registro de Preços, deve ser produzido um Estudo Técnico Preliminar - ETP com base nos Documentos de Formalização de Demandas – DFD’s produzidos por cada órgão ou entidade participante.
Seção II Do Gerenciamento de Riscos
Art. 39. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Art. 40. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos.
Parágrafo Único. O mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
IX – estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X – adequação orçamentária;
Art. 43. Os documentos que compõem a fase de planejamento da contratação serão parte integrante do processo administrativo da licitação.
CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 44. A Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 45. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo, nos termos do Capítulo VI deste Decreto.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração Pública Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
CAPÍTULO VI DO BEM DE LUXO
Art. 46. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - ao final da elaboração dos estudos preliminares; II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
Seção III
Do Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 41. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos estudos preliminares e do gerenciamento de riscos.
Art. 42. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I – definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV – requisitos da contratação;
V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII – critérios de medição e de pagamento; VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor;
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 47. O órgão ou entidade considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 46 deste Decreto:
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