Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2025 · pág. 70

DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804

§4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados, preferencialmente, por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I - descrição da demanda;

II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; III - número de credenciados necessários; IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; V - localidade/região onde será realizado o serviço.

§8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§10 . Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

§11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo a comissão de contratação ou licitação exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo; IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

§12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

§16 . Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e

IV - homologar o procedimento para o credenciamento.

§17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e este Decreto.

§18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I - descrição da demanda;

II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III - credenciados e/ou serviços necessários;

IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos; e

V - localidade/região em que será realizado o serviço.

§19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

§20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

§21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

§22 . A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital. §23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

§24. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

Subseção X

Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 108. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no art. 107 deste Decreto.

Subseção XI

§13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

§14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, após o seu encerramento.

§15. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

Contratação em Mercados Fluidos

Art. 109. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

§1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), será gerenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, a quem compete a regulamentação por ato próprio.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70