DOMCE 22/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3804
§2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§4º A Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no Termo de Referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
§5º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
§6º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.
§7º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
§8º A Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§9º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, os interessados poderão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.
§10. Após a data a que se refere o §9º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4 º deste artigo.
§11. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§12. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.
§13. Os interessados em se credenciar deverão apresentar à comissão de contratação a documentação exigida na forma do art. 85 deste Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.
§14. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados pela comissão de contratação ou de licitação, a qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.
§15. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.
§16. A critério da comissão de contratação ou de licitação, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.
§17. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 86 deste Decreto.
§18. Após a habilitação, a Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.
§19. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.
§20. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
§21 . A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §22 . O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§23 . O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.
§24. Na hipótese do previsto no § 23 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
§25. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Subseção XII Da Sanção do Descredenciamento
Art. 110. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.
§1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 111. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção II Da pré-qualificação
Art. 112. A Administração Pública poderá promover a préqualificação destinada a identificar:
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