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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/09/2025 · pág. 78

DOMCE 18/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3802

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional ESPECIAL ao Orçamento Vigente, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme especificações a seguir:

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1003 12 361 0233 2.060 – Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB 30% Fundamental
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
FONTE
VALOR (R$)
3.3.90.31.00
Prem. cult. art. cient. outras
1543000000
250.000,00

Art. 8º - O Crédito de que trata o art. 7º da presente Lei, será aberto mediante decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como fonte de recurso a anulação de dotações orçamentárias, conforme preconiza o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com as especificações abaixo:

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1003 12 361 0233 2.060 – Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB 30% Fundamental
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
FONTE
VALOR (R$)
3.3.90.30.00
Material de Consumo
1540000000
250.000,00

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos aos resultados às escolas avaliadas no ano de 2024.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 15 de setembro de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 93D8805E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.308, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a alteração da gratificação de assiduidade para a gratificação de produtividade prevista na lei 1.642/2013 e institui a Gratificação de Produtividade aos Técnicos em Edificações – GPTE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a gratificação por assiduidade prevista na lei 1.642/2013 em seu anexo único, para o cargo de Técnico em Edificações, para a gratificação de produtividade, prevista no mesmo anexo único da referida lei.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Produtividade aos Técnicos em Edificações – GPTE a ser concedida, mensalmente, aos servidores ocupantes do cargo de Técnico em Edificações, criado pela lei 1.642, de 06 de dezembro de 2013, integrante da estrutura da Secretaria da Infraestrutura do Município, quando o beneficiário estiver em efetivo exercício das atividades especificas do seu cargo.

Art. 3º A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída na razão de 400 (quatrocentos) pontos, não acumuláveis de um para outro mês.

Art. 4º A gratificação será atribuída na razão de 400 (quatrocentos) pontos, não acumuláveis de um para outro mês e será apurada e liquidada no mês subsequente.

§ 1º A pontuação referida no caput deste artigo será paga unicamente de forma variável.

§ 2º À parte fixa serão atribuídos 100 (cem) pontos, à parte variável, corresponderão 300 (trezentos) pontos, concedidos, cujo pontuação positiva decorrerá da aplicação da Tabela de Pontuação, na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 3º O valor do ponto será de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos), com reajuste anual pelo INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

§ 4º A gratificação para os Técnicos em Edificações decorrerá da avaliação do Secretário, através da aplicação da Tabela de Pontuação, e será apurada e liquidada no mês subsequente ao trabalhado

Art. 5º Art. 4º O Somatório do vencimento base e vantagens pecuniárias dos servidores, que passem a receber a gratificação de produtividade, não poderá, a qualquer título, ultrapassar a 70% (setenta por cento) da remuneração percebida pelo Secretário do órgão da concessão.

Art. 6º Por ocasião do gozo de férias o servidor ocupante do cargo de técnico em edificações receberá a gratificação de produtividade, conforme a média dos três últimos meses de auferimento.

Art. 7º A gratificação instituída por esta Lei, do tipo pró-labore faciendo , não se incorpora a vencimentos ou proventos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente pelo Município de Morada Nova. Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

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