DOMCE 29/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3809
PARECER Nº 075/2025
INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental José Bonifácio de Sousa, unidade-sede que integra o Distrito Educacional Campo Novo. EMENTA: Dispõe sobre a aprovação do Relatório de Atividades Anuais do exercício letivo de 2024–2025, da Escola de Ensino Fundamental José Bonifácio de Sousa, na qualidade de unidade-sede, bem como das demais unidades que compõem o consórcio que integra o Distrito Educacional Campo Novo, conforme os termos apresentados neste parecer.
RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho APROVADO EM: 17/09/2025
I – HISTÓRICO
Simone Maria André de Medeiros e Maria de Nazaré da Cruz Fernandes, respectivamente Diretora-Geral e Secretária Escolar da Escola de Ensino Fundamental José Bonifácio de Sousa — unidade-sede —, bem como da Creche Manoel Cândido Dantheias, da Escola de Ensino Fundamental José Jean Silva Pereira e da Escola de Ensino Fundamental Nemésio Bezerra, integrantes do consórcio do Distrito Educacional Campo Novo, encaminham a este Conselho o Relatório de Atividades Anuais referente ao ano letivo de 2024–2025, solicitando sua aprovação. (Grifo nosso).
Com a formalização da entrega do documento no Sistema de Protocolo Único (SPU) deste Conselho, o processo foi devidamente protocolado e distribuído ao conselheiro-relator Antônio Martins de Almeida Filho, para análise técnica e emissão de parecer, conforme os trâmites regimentais.
II – ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O documento em análise constitui a consolidação dos resultados acadêmicos dos alunos regularmente matriculados nas unidades escolares supramencionadas. Em regra, cada unidade de ensino, por ser autônoma, deve elaborar seu próprio Relatório de Atividades Anuais, ao término de cada exercício letivo.
No entanto, no âmbito da rede pública do município de Quixadá, é disposto o Art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.329/2008, os consórcios das unidades públicas municipais são administrados pelos Distritos Educacionais, sob a orientação, coordenação e monitoramento da Secretaria Municipal da Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação. Os Distritos Educacionais, em uma ação de gestão democrática, integrada e descentralizada da Secretaria Municipal da Educação, representam-na nos âmbitos pedagógico e administrativo, em cada área de sua jurisdição.
Fundamentado nesse arranjo organizacional, este Conselho admite que os Relatórios de Atividades Anuais das unidades integrantes de um mesmo Distrito Educacional possam ser consolidados em uma única peça documental, desde que preservadas a identidade institucional e a função de cada escola. Essa medida assegura a vinculação da trajetória escolar de cada aluno à unidade que de fato frequentou, respeitando sua individualidade e histórico educacional.
O relatório sob análise foi elaborado e protocolado conforme os dispositivos da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Resolução nº 001/2025 e da Resolução nº 003/2025, bem como das Portarias CMEQ nº 007/2025, 009/2025, 011/2025 e 018/2025, todas deste Conselho. Destacam-se, especialmente, os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 001/2025, além dos artigos 15 e 16 e seus respectivos parágrafos da Resolução nº 003/2025.
O relatório foi entregue dentro do prazo regulamentar, encadernado em capa dura, com 107 (cento e sete) páginas numeradas manualmente, contendo o Termo de Abertura, cópias dos documentos que instruem e fundamentam o relatório, além do Termo de Encerramento, sem apresentar rasuras ou emendas.
Por dever de ofício, este conselheiro-relator destaca a responsabilidade coletiva dos membros do núcleo gestor, quanto à preservação e ao arquivamento adequado dos documentos públicos sob sua guarda — obrigação decorrente do exercício da função pública. Compete à equipe gestora assegurar as condições institucionais necessárias à conservação dos registros oficiais, reduzindo os impactos do tempo e do manuseio.
Essa obrigação é solidária entre todos os membros da gestão escolar, não se limitando ao Secretário Escolar. Ressalta-se que a negligência quanto à guarda e integridade desses documentos pode configurar crime de responsabilidade, conforme interpretação extensiva do artigo 15 da Resolução nº 003/2025, em consonância com a legislação vigente e com jurisprudência consolidada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
Diante do atendimento integral aos dispositivos legais e normativos aplicáveis, este conselheiro-relator manifesta-se favoravelmente à regularidade da documentação apresentada e à sua consequente aprovação.
III – CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR
Após a análise técnica dos documentos apresentados, da observância aos dispositivos legais e regimentais, e da verificação da conformidade formal e material das informações, constata-se que o relatório — encadernado em capa dura, composto por 107 (cento e sete) folhas numeradas manualmente, contendo o Termo de Abertura, as cópias dos documentos que o instruem e fundamentam, além do Termo de Encerramento — encontra-se em perfeita ordem, sem rasuras ou emendas.
À luz dos fundamentos expostos, este conselheiro-relator emite parecer favorável à aprovação do Relatório de Atividades Anuais 2024–2025 da Escola de Ensino Fundamental José Bonifácio de Sousa, na qualidade de unidade-sede do Distrito Educacional Campo Novo, bem como das unidades vinculadas: Creche Manoel Cândido Dantheias, Escola de Ensino Fundamental José Jean Silva Pereira e Escola de Ensino Fundamental Nemésio Bezerra. (Grifo nosso).
Recomenda-se o encaminhamento do presente parecer ao Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, para fins de apreciação, deliberação e aprovação final.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Quixadá, 15 de setembro de 2025.
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