DOMCE 25/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3807
INFANTIL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. No âmbito das escolas do Município de Guaraciaba do Norte ficam proibidas:
I - A realização de danças em eventos e manifestações culturais cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas ou exponham as crianças e adolescentes à erotização precoce.
II - A promoção, ensino e permissão pelas autoridades da rede de ensino da prática de danças cujo conteúdo ou movimentos sujeitem a criança e ao adolescente à exposição sexual. Parágrafo único. Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso. Art. 2º. O disposto neste artigo se aplica a qualquer modalidade de dança, inclusive manifestações culturais no âmbito do Município. Art. 3º. Considera-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do Município, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais.
Art. 4º. Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei. Art. 5º. As escolas do Município deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce). § 1º. Entende-se por „erotização infantil‟ e „sexualização precoce‟ a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
Art. 6º . Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática da erotização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil. Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, 24 de setembro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 813A1BCF
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.640, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA ABNER LUCAS NOGUEIRA MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de ABNER LUCAS NOGUEIRA MARTINS, o logradouro público identificado como “rua da casa do Ideneude”, ficando próximo à FORT-AGRO e ao lado do autoposto Manaus.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, 24 de setembro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: D5AF7AD9
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.641, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a remissão de multas de Trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de GUARACIABA DO NORTE – DEMUTRAN, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município, aplicadas nos anos de 2020, 2021 até 31 de dezembro de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE , no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º . Esta Lei estabelece os procedimentos para a remissão de multas de Trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Guaraciaba do Norte – DEMUTRAN, inscritas ou não na dívida ativa do município, aplicadas até 31 de dezembro de 2024. Art. 2º . Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Guaraciaba do Norte – DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, para pagamento, em parcela única:
I - De multas com redução de 90% (noventa por cento) aplicadas até 31 de dezembro de 2020;
II - De multas com redução de 50% (noventa por cento) aplicadas de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024.
§1º . O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
§2º . Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa aplicadas pelo DEMUTRAN deste Município que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista nesta Lei.
Art. 3º . O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Guaraciaba do Norte – DEMUTRAN, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração da remissão e será encaminhado ao DETRAN/CE para a geração do DAM de pagamento.
§1º . A formalização do termo de confissão constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.
§ 2º . A apresentação de termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.
Art. 4º . Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de remissão, após assinatura do termo de confissão de dívida, pagamento da integralidade do débito.
Art. 5º . O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Guaraciaba do Norte – DEMUTRAN.
Parágrafo único . O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá ocorrer dentro do prazo previsto no DAM.
Art. 6º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas se necessário.
Art. 7º . As normas estabelecidas por esta Lei vigorarão por 6 (seis) meses, a partir da data de sua publicação, podendo ser renovadas por igual período.
Art. 8º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, 24 de setembro de 2025.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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