DOMCE 25/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3807
INTERESTADUAL 400,00 Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: B749A81E
GABINETE DO PREFEITO LEI 019/2025
LEI Nº 019/2025,23 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a instituir o CMDRS, de caráter consultivo, orientativo, deliberativo e fiscalizador, de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I – Promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
II – Elaborar e apreciar o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS), emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica-econômica e recomendar a sua execução;
III – Sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
IV – Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal, visando o desenvolvimento rural sustentável; V – Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais;
VI – Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades do agronegócio desenvolvidas no município;
VII – Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas existentes no município; VIII – Definir o papel dos diferentes atores na execução dos planos Municipais de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS);
IX – Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao crédito rural;
X – Participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do município;
XI – Exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e LOA;
XII – Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais; XIII – Instalar câmaras setoriais, se necessário;
XIV – Participar do programa de erradicação da febre aftosa no Município;
XV – Participar na execução das medidas de profilaxia e controle das doenças dos animais e vegetais;
XVI – Mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária animal e vegetal;
XVII – Apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário, adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras agricultáveis do Município;
XVIII – Definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no Município, para instituições de ciência e tecnologia;
XIX – Apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional; XX – Participar ativamente dos trabalhos da Câmara de Vereadores; XXI – Interagir com os outros conselhos municipais de Granjeiro/CE. Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no município de Granjeiro/CE. Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante de interesse público, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas com locomoção e estadias.
Art. 5º O CMDRS será composto por no mínimo 6 membros no total, sendo que no mínimo 3 serão escolhidos entre as entidades, órgãos e comunidades rurais que contribuam significativamente para o desenvolvimento rural do município, os demais integrantes, de forma sempre paritária, deverão representar o poder público municipal, podendo ser executivo ou legislativo.
§ 1º: Cada titular do CMDRS terá um suplente.
§ 2º: Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% + 1 dos componentes do CMDRS.
§ 3º: A nomeação dos conselheiros do CMDRS dar-se-à por ato do chefe do executivo municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas.
§ 4º: Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será nomeado por ato do presidente do CMDRS. Art. 6º Todas as reuniões do conselho serão públicas, sendo suas deliberações registradas em ata.
Art. 7º O executivo municipal fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 23 dias do mês de setembro de 2025.
FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal
Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 2408C3BB
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO DECISÃO PROC.ADM. Nº112/2025
R.H.
Trata-se de Requerimento de Servidor Efetivo do Município Guaraciaba do Norte, com o fito de obter redução de carga horária em 02 (duas) horas, para que seja viabilizada a sua ida para a Faculdade, a qual se localiza na cidade de sobral a 100 km de distância de Guaraciaba do Norte.
Ressalte-se, também, que não há impedimento legal quanto à concessão, muito pelo contrário, visto que se trata de um direito do servidor estudante em ter sua jornada de trabalho reduzida para viabilizar os seus estudos.
Ante o exposto hei por bem acolher o PARECER JURÍDICO em sua totalidade, DEFERINDO o Requerimento feito pelo servidor JOÃO VICTOR DE SOUSA MELO, para que seja concedida a redução em sua carga horária, nos exatos moldes constantes no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Guaraciaba do Norte-CE, 23 de setembro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 59B6D3C3
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.639, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO ESCOLAR, A DANÇAS QUE ALUDAM A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE E INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO
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