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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/09/2025 · pág. 32

DOMCE 25/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3807

INTERESTADUAL 400,00 Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: B749A81E

GABINETE DO PREFEITO LEI 019/2025

LEI Nº 019/2025,23 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a instituir o CMDRS, de caráter consultivo, orientativo, deliberativo e fiscalizador, de funcionamento permanente.

Art. 2º Ao CMDRS compete:

I – Promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;

II – Elaborar e apreciar o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS), emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica-econômica e recomendar a sua execução;

III – Sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

IV – Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal, visando o desenvolvimento rural sustentável; V – Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais;

VI – Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades do agronegócio desenvolvidas no município;

VII – Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas existentes no município; VIII – Definir o papel dos diferentes atores na execução dos planos Municipais de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS);

IX – Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao crédito rural;

X – Participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do município;

XI – Exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e LOA;

XII – Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais; XIII – Instalar câmaras setoriais, se necessário;

XIV – Participar do programa de erradicação da febre aftosa no Município;

XV – Participar na execução das medidas de profilaxia e controle das doenças dos animais e vegetais;

XVI – Mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária animal e vegetal;

XVII – Apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário, adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras agricultáveis do Município;

XVIII – Definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no Município, para instituições de ciência e tecnologia;

XIX – Apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional; XX – Participar ativamente dos trabalhos da Câmara de Vereadores; XXI – Interagir com os outros conselhos municipais de Granjeiro/CE. Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no município de Granjeiro/CE. Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado

serviço relevante de interesse público, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas com locomoção e estadias.

Art. 5º O CMDRS será composto por no mínimo 6 membros no total, sendo que no mínimo 3 serão escolhidos entre as entidades, órgãos e comunidades rurais que contribuam significativamente para o desenvolvimento rural do município, os demais integrantes, de forma sempre paritária, deverão representar o poder público municipal, podendo ser executivo ou legislativo.

§ 1º: Cada titular do CMDRS terá um suplente.

§ 2º: Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% + 1 dos componentes do CMDRS.

§ 3º: A nomeação dos conselheiros do CMDRS dar-se-à por ato do chefe do executivo municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas.

§ 4º: Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será nomeado por ato do presidente do CMDRS. Art. 6º Todas as reuniões do conselho serão públicas, sendo suas deliberações registradas em ata.

Art. 7º O executivo municipal fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 23 dias do mês de setembro de 2025.

FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal

Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 2408C3BB

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO PROC.ADM. Nº112/2025

R.H.

Trata-se de Requerimento de Servidor Efetivo do Município Guaraciaba do Norte, com o fito de obter redução de carga horária em 02 (duas) horas, para que seja viabilizada a sua ida para a Faculdade, a qual se localiza na cidade de sobral a 100 km de distância de Guaraciaba do Norte.

Ressalte-se, também, que não há impedimento legal quanto à concessão, muito pelo contrário, visto que se trata de um direito do servidor estudante em ter sua jornada de trabalho reduzida para viabilizar os seus estudos.

Ante o exposto hei por bem acolher o PARECER JURÍDICO em sua totalidade, DEFERINDO o Requerimento feito pelo servidor JOÃO VICTOR DE SOUSA MELO, para que seja concedida a redução em sua carga horária, nos exatos moldes constantes no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.

Guaraciaba do Norte-CE, 23 de setembro de 2025.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO

Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 59B6D3C3

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.639, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO ESCOLAR, A DANÇAS QUE ALUDAM A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE E INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO

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