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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/09/2025 · pág. 40

DOMCE 25/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3807

Assinatura

ANEXO III DECLARAÇÃO

Eu, , titular do documento de identidade RG nº. , inscrito(a) no CPF sob o nº , DECLARO, para os devidos fins de provimento de cargo público, que não exerço nenhum cargo, função e emprego público em quaisquer das esferas Federal, Estadual e/ou Municipal, da Administração Pública, que gere impedimento legal nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, não comprometendo, dessa forma, minha nomeação e posse para o cargo de , do Município de ICAPUÍ-CE.

DECLARO que não percebo proventos de aposentadoria e pensão decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que sejam inacumuláveis com o cargo em que tomarei posse. E por ser verdade, firmo a presente declaração sob as penas da Lei.

ICAPUÍ-CE, de de 2025

Assinatura

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

(...)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

ANEXO IV DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DA APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE

1 Os(a) candidatos(a) convocados(a) deverão comparecer ao exame médico admissional no dia, hora e local anteriormente indicado, munidos(as) dos exames de saúde abaixo listados: a. Hemograma completo com contagem de plaquetas;

b. Coagulograma;

c. Ureia;

d. Glicemia de jejum;

e. Sumário de Urina;

f. Raio X do tórax em PA, com laudo;

g. VDRL;

h. Eletrocardiograma com laudo;

i. Laudo de sanidade mental emitido por um(a) médico psiquiatra. j. Laringoscopia com foto, com Laudo Médico (para os cargos de Professor e Pedagogo).

2 A realização dos exames é de responsabilidade do(a) candidato(a). 3 Somente será investido(a) em cargo público o(a) candidato(a) que for julgado(a) apto(a) física e mentalmente para o exercício do cargo, após a submissão ao exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município.

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: A6C01E8A

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1060/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL N° 1060/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME ESTABELECIDO NA Lei 14.620/2023, na Lei 15.081/2024, NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES BEM COMO QUAISQUER OUTRAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO

KLEITON PEREIRA , no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, regularização, doação, construção ou reforma de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos munícipes enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV- FNHIS, FAR, FDS, RURAL e demais modalidades), conforme estabelecido na Lei 14.620/2023, na Lei 15.081/2024, nas Portarias do Ministério das Cidades e demais normativas federais e estaduais. Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se:

I. Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV: Programa que tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população, conforme disposto na Lei 14.620/2023 e na Lei 15.081/2024

II. Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU: Programa que tem como objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009, conforme disposto no Lei 14.620/2023.

III. MCMV RURAL: Programa que tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009, conforme disposto na Lei 14.620/2023.

IV. Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: Fundo que tem como objetivo disponibilizar recursos da União para realização de investimentos em empreendimentos imobiliários (unidades habitacionais) e edificação de equipamentos públicos de educação, saúde e outros complementares à habitação, mediante constituição de carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

V. Fundo de Desenvolvimento Social - FDS: Fundo que se destina ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários, conforme disposto no art. 2°, da Lei 8.677, de 13 de julho de 1993.

VI. Sistema Financeiro da Habitação - SFH: Sistema destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou

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