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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/09/2025 · pág. 41

DOMCE 25/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3807

moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, nos termos estabelecidos pela Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964. Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, acordos e demais instrumentos jurídicos adequados à legislação vigente, junto à Caixa Econômica Federal e eventuais Agentes Financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou Ministério das Cidades.

Art. 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme o disposto na legislação federal que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2, além de efetuar contrapartidas financeiras, se for o caso.

§ 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2 - Modalidades Urbana (PNHU - FAR e FDS) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, em conformidade com o Plano Diretor Municipal.

§ 2°. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as normas municipais, regulamentos do Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas habitacionais de interesse social.

§ 3°. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outros, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observando a legislação federal vigente. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2.

Art. 4º. Os projetos habitacionais serão desenvolvidos em articulação com as Secretarias Municipais e Estaduais competentes, autarquias e entidades afins.

Art. 5°. Só poderão ser beneficiadas no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2, pessoas ou famílias que atendam aos critérios estabelecidos no referido programa, com prioridade para as famílias em maior vulnerabilidade social.

§ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

§ 2°. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, do idoso ou da pessoa com deficiência física. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis no Programa Minha Casa Minha Vida, destinados exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem as faixas 1 e 2, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Art. 7º. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, fica estabelecido que:

I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurarem as obrigações contratuais perante o agente financeiro.

Il - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre elas;

III - Fica assegurada ao beneficiário a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis que tenha como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, serão custeadas por meio da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de decreto, visando a sua fiel execução.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesemcontrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 10 DE SETEMBRO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: A96CC250

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1062/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1062/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA "RUA ARLINDO RODRIGUES REBOUÇAS" NA VILA JARDIM PARAÍSO E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada "Rua Arlindo Rodrigues Rebouças" a rua localizada na Vila

Jardim Paraíso e que tem início na CE-261, no ponto comercial do Sr. João César e se estende até a divisa com o Município de Aracati.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 10 DE SETEMBRO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí-CE

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 40921B99

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1063/2025, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1063/2025, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI BONIFICAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM EDITAIS DE FOMENTO, PREMIAÇÃO E SELEÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ PARA PROPONENTES E/OU EQUIPES LGBTI+ E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Icapuí, a bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota final obtida por propostas inscritas em editais de fomento, premiação, seleção, credenciamento e chamamentos públicos nas áreas de cultura, esporte, juventude, assistência social, educação, turismo, inovação e correlatas, quando atendido ao menos um dos critérios do art. 2º.

Art. 2º Farão jus à bonificação prevista no art. 1º as propostas que comprovarem uma das seguintes condições:

I – Proponente pessoa física que se autodeclare LGBTI+;

II – Proponente pessoa física PcD, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);

III – Proponente pessoa jurídica cujo(a) representante legal se autodeclare LGBTI+ ou seja PcD;

IV – Propostas em que ao menos 50% (cinquenta por cento) da equipe principal (coordenação e funções-chave) seja composta por pessoas LGBTI+ e/ou PcD;

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