DOMCE 30/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3810
CONCEDER, o servidor da rede municipal de Morada Nova, MARIA DO SOCORRO LIMA VIEIRA , MATRICULA: 1302132, AUXILIAR DE LABORATORISTA deste município, 02 (DOIS) diárias de R$ 50,00, totalizando o valor de R$100,00, para deslocamento da Sede de Morada Nova à Limoeiro do Norte “CURSO BÁSICO VIGILANCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE” nos dias 01 e 02 de Outubro de 2025, constantes do Anexo Único desta Portaria, CONCESSÃO DE DIÁRIAS,
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE , em 29 de Setembro de 2025.
WILAMES FREIRE BEZERRA
Secretário Municipal de Saúde
Publicado por: Tony Romario Nogueira de Brito Código Identificador: 176F8184
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1022/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza a concessão onerosa do Abatedouro Público do Município de Nova Olinda/CE à iniciativa privada para a exploração dos serviços de abate de bovinos, suínos, ovinos e caprinos, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA BRITO NEVES,
no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a concessão onerosa de direito de uso do espaço físico do Abatedouro Municipal de Nova Olinda/CE, visando a exploração da prestação do serviço de abate de animais bovinos, suínos, ovinos e caprinos.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a concessão dos serviços públicos de abate animal a serem realizados no Abatedouro Municipal.
§1º. A concessão se constituirá na delegação pelo poder concedente da utilização do prédio e equipamentos atualmente instalados, assim como a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
§2º. A concessão onerosa será realizada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a operação do equipamento, por sua conta e risco, em prazo determinado.
Art. 3º. A concessão do bem e serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 4º. São cláusulas essenciais da concessão as relativas:
I - Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
IV - Aos direitos, garantias e obrigações da Administração Pública Municipal e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
V - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VI - À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas das atividades desenvolvidas no bem cujo uso foi concedido, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VII - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; VIII- Aos casos de extinção da concessão;
IX - Aos bens reversíveis;
X - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XI - A forma de solução das divergências contratuais.
Art. 7º. A concessionária será a responsável por explorar a atividade no bem concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à Administração Pública, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 8º. Compete à Administração Pública:
I - Regulamentar e fiscalizar permanentemente as atividades desenvolvidas no bem concedido;
II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - Extinguir a concessão, nos casos previstos na lei e na forma prevista no contrato;
V - Regulamentar, por meio de decreto, o valor do serviço de abate; VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;
Parágrafo único. No exercício da fiscalização dos contratos previstos nesta lei, a Administração Pública terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Art. 9º. São obrigações do concessionário:
I - Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
III - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
V - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como conservá-los adequadamente;
VI - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e a Administração Pública.
Art. 10. A duração da concessão de uso do bem público e exploração dos serviços de abate será de até 30 (trinta) anos.
§1º. O pedido de renovação deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da concessão, sob pena de rescisão.
§2º. O pedido de prorrogação será objeto de avaliação de pertinência pelo ordenador de despesas da pasta contratante e de legalidade pela Procuradoria Municipal, cabendo ao gestor responsável a decisão final sobre o ato.
Art. 11. Extingue-se a concessão de uso de bem público e exploração das atividades de abate por:
I - Advento do termo contratual;
II - Encampação;
III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§1º. Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55