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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/09/2025 · pág. 56

DOMCE 30/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3810

§4º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

Art. 12. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 13. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

§1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - A concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

§2º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 14 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 14. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 15. Em casos que imponham a retomada imediata do bem, mas que seja identificado e comprovado impacto socioeconômico, a Administração Pública poderá manter a utilização do imóvel, pelo particular, no prazo estabelecido pelo gestor responsável, desde que realizado o devido processo administrativo.

Art. 16. A Controladoria Geral do Município ficará responsável pela fiscalização permanentemente do fiel cumprimento desta Lei, devendo notadamente examinar as prestações de contas por ela mencionadas. Art. 17. Deverá estar previsto como requisito no procedimento licitatório a regularização do abatedouro público municipal aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, se for o caso, sendo tal obrigação da concessionária.

Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 29 DE SETEMBRO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 121B5E07

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 009, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Dra. Giordanna Silva Braga Mano , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO , a Lei Municipal nº 1.390, de 06 de junho de 2022.

R E S O L V E:

Art. 1º. DETERMINAR que se pague ao Sr. JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃESVICE-PREFEITO – a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente a 2 (duas) diárias, nos dias 01 a 02 de outubro do corrente ano, para fazer face as despesas na cidade Belo Horizonte/MG, onde irá PARA A MOSTRA NACIONAL DE EXPERIÊNCIAS INSPIRADORAS DE GESTÃO E DE PROJETOS PEDAGÓGICOS DE EDUCAÇÃO INTEGRAL . Despesa correrá por conta da verba nº 0101. 04 122 0142 2.001 – 3.3.90.14.00.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 29 de setembro de 2025.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: F44F9B02

SECRETARIA DE CULTURA EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Nº SCPE002/2025.13

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00011.20250521/0002-06 - CONTRATO Nº SCPE002/

2025.13 - ORIGEM: Pregão Nº SC-PE002/2025- CONTRATANTE: SECRETARIA DE CULTURA - CONTRATADA(O).....: UNNA EVENTOS LTDA OBJETO:

CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

DE ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE EVENTOS, LOCAÇÃO DE

INFRAESTRUTURA COM MOBILIÁRIO NECESSARIO E ADEQUADO, COMPREENDENDO A MONTAGEM, DESMONTAGEM, LIMPEZA, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, DE EQUIPAMENTOS E OUTROS

SERVIÇOS CORRELATOS, PARA A REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS DE SÃO

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