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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/09/2025 · pág. 64

DOMCE 30/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3810

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: FC7571FF

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 478/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

II – Representantes do Conselho Municipal de Educação; III – Representantes do Conselho Municipal CACS – FUNDEB IV – Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; V – Representantes do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente;

VI – Representantes da Educação Especial;

VII – Representantes de Estudantes;

Passa a denominar-se Vanda de Lima Lucena a Escola EMEF Barra do Serrote de Piquet Carneiro, e dá outras providências.

VIII – Representante de pais de estudantes;

IX – Representantes do Sindicato dos Servidores Municipais; X – Representantes dos Gestores Escolares;

XI – Representantes do Conselho Tutelar;

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO , Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

XII – Representante da Procuradoria Geral do Município; XIII – Representantes da Câmara Municipal de Vereadores; XIV– Representantes das Associações Comunitárias;

XV - Representante de Instituição Privada;

Art. 1º. Fica denominado Vanda de Lima Lucena, a Escola EMEF Barra do Serrote de Piquet Carneiro, localizado no sitio Barra do Serrote, zona rural, nesta Cidade.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 29 de setembro de 2025.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 8AB394C7

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 479/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Fórum Municipal de Educação (FMPE) de Piquet Carneiro-CE e dá outras providências

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui o Fórum Municipal de Educação (FMPE) de Piquet Carneiro-CE, estabelecendo composição e funcionamento. Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter permanente, integrante do Sistema Municipal de Ensino de Piquet Carneiro-CE, com funções deliberativas, consultivas, propositivas, indicadoras, fomentadoras e de acompanhamento das ações na área da Educação Básica.

Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade de: I – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações; II – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação;

III – oferecer suporte técnico para organização da Conferência Municipal de Educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências...);

IV – participar da construção do Plano Municipal de Educação, bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas;

V – acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município Piquet Carneiro/CE e de seus instrumentos, promovendo estudos e debates sobre a política educacional.

Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados, titulares e suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pela Secretaria de Educação, por um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros órgãos que assumem compromisso com a educação: I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

XVI- Representante do Polo UAB.

§ 1°. Não havendo estudantes emancipados para integrar o FMPE, será permitido a representação estudantil acompanhar as reuniões do conselho com direito de se manifestar durante os seus debates.

§ 2º. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos/ entidades. §3°. O número de representantes de cada segmento será definido no Regimento Interno, observados os princípios de proporcionalidade e paridade.

§4º. A ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas implicará perda do mandato, sendo convocado o suplente ou indicado novo representante pela entidade de origem

Art. 5º. A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação será objeto de sua primeira reunião, devendo ser aprovado pela maioria simples dos membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único . O Regimento Interno deverá detalhar a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento, o processo de eleição da Coordenação do Fórum e outros aspectos necessários, não podendo contrariar as disposições desta Lei.

Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, conforme periodicidade estabelecida em Regimento Interno.

Art. 7º. A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.

Art. 8º. A eleição de Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será definida por votação entre os presentes na primeira reunião.

Art. 9º. A partir do segundo mandato, a coordenação em exercício enviará ofício às entidades representadas para indicação de membros e eleição da nova coordenação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato

Art. 10°. O Fórum Municipal de Educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe prestará todo o suporte administrativo, técnico, financeiro e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento de suas funções.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação será gerido pelo (a) Secretário(a) Municipal de Educação, a quem competirá ordenar despesas, administrar os recursos, acompanhar a execução orçamentária e financeira, bem como prestar contas na forma da legislação vigente

Art. 11°. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 12°. As reuniões do Fórum Municipal de Educação serão públicas, devendo suas atas e resoluções ser divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura e/ou da Secretaria Municipal de Educação, garantindo transparência e amplo acesso às informações.

Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 29 de setembro de 2025.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

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