Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/09/2025 · pág. 17

DOEAM 01/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira 01 set/2025 estado do amazonas

Número 35.537 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder executivo - seção ii

Procuradoria Geral do Estado - PGE PORTARIA N. 147/25-GPGE

AUTORIZA o deslocamento da Procuradora do Estado, para participar do II Congresso Nacional da Dívida Ativa.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício da competência inscrita no inciso I e XVI do art. 10 da Lei n. 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),

R E S O L V E: I - AUTORIZAR a Procuradora do Estado, Dra. Maria Florencia Silva, a viajar com destino à cidade de Brasília/DF no período de 26 a 29 de agosto do corrente ano, para participar do II Congresso Nacional da Dívida Ativa, com ônus para o Estado no que se refere a passagens e diárias. PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus 25de agosto de 2025.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 239455

Controladoria Geral do Estado - CGE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 8 DE AGOSTO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para o registro e a divulgação das interações entre agentes públicos e representantes de grupos de interesse no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL , A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO E A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal de Acesso à Informação - LAI, n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amazonas, os procedimentos para a garantia do acesso à informação;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 50.868, de 07 de junho de 2024, que institui o Programa de Integridade Pública no Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a transparência ativa das interações institucionais entre representantes da Administração Pública e representantes de grupos de interesse, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da gestão pública responsável; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011109. 000816/2025-60,

RESOLVE :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes e os procedimentos mínimos para o registro e a divulgação ativa das interações entre agentes públicos estaduais e representantes de grupos de interesse, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - GRUPO DE INTERESSE: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que atuem com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a formulação, modificação ou implementação de políticas públicas, projetos normativos ou decisões administrativas;

II - INTERAÇÃO INSTITUCIONAL: reuniões presenciais ou virtuais, audiências, visitas técnicas ou quaisquer comunicações oficiais em que agentes públicos participem, no exercício de suas funções, com representantes de grupos de interesse.

Art. 3.º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão assegurar, em suas páginas institucionais na internet , a divulgação ativa, no mínimo, das seguintes informações sobre as interações institucionais referidas no artigo anterior:

I - data da interação;

II - nome dos participantes e respectiva vinculação institucional ou entidade representada;

III - cargo ou função dos representantes do órgão ou entidade pública envolvidos;

IV - objeto ou pauta da reunião;

V - local e meio da interação (presencial, virtual, telefônico, etc.);

VI - resultado ou encaminhamentos relevantes, quando houver.

§ 1.º O conteúdo deverá ser publicado no sítio oficial do órgão ou entidade, em seção própria e de fácil acesso, preferencialmente vinculada à área de “Transparência Ativa”, conforme diretrizes da CGE/AM.

§ 2.º Informações protegidas por sigilo legal deverão ser omitidas ou anonimizadas, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 48.999, de 9 de fevereiro de 2024, devendo constar justificativa sucinta da restrição.

Art. 4.º Compete a cada órgão ou entidade:

I - definir internamente os responsáveis pelo recebimento e sistematização das informações a serem publicadas;

II - instituir rotinas para registro tempestivo das interações institucionais, com periodicidade mínima mensal;

III - orientar os agentes públicos sobre os critérios e os limites legais de divulgação. Art. 5.º A Controladoria-Geral do Estado expedirá orientações complementares, inclusive quanto ao modelo padronizado de planilha ou formulário para registros, e a ser utilizado para publicação das informações, previstas nesta Instrução.

Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Casa Civil, CGE e SEAD.

Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETES DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL , DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 8 de agosto de 2025.

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 239454

PORTARIA Nº 089 / 2025 - GCG / CGE O CONTROLADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art.18, do Decreto n 40.824, de 17de junho de 2019; e CONSIDERANDO a necessidade de manter o serviço da Assessoria de Tecnologia da Informação sem interrupção de continuidade, por tratar-se de suma importância no desempenho das atividades desta Controladoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO o afastamento do titular da respectiva Pasta, Sr. FÁBIO DIEGO GOMES RAMOS , matrícula nº 189.710 - 1E por motivo de gozo de férias; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 § 1º e 62, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, RESOLVE: I - CONCEDER 20 (vinte) dias de férias, relativas aos exercícios de 2023 e 2024, compreendendo o período de

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO