DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 0A2A14E9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO 748/2025
Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE do Município de Saboeiro, define suas competências, composição, funcionamento e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, com a finalidade de acompanhar e controlar a aplicação dos recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, bem como zelar pela qualidade dos alimentos, sob os aspectos nutricionais, higiênicos e sanitários, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Resolução CD/FNDE n° 6, de 08 de maio de 2020, com suas alterações.
Art. 2º . O CAE atuará em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela execução local do PNAE.
CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE:
§1° Os membros serão indicados pelas respectivas entidades ou segmentos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. §2° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§3° O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente, conforme previsto em seu Regimento Interno. §4° É vedada a participação no CAE de ordenadores de despesa do PNAE ou responsáveis diretos pela execução financeira do Programa.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 5°- O CAE reunir-se-á ordinariamente pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 6° As reuniões do CAE serão públicas e registradas em ata, assegurando-se transparência e divulgação de seus atos à comunidade escolar.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal garantirá ao CAE condições adequadas para o desempenho de suas funções, fornecendo apoio administrativo, infraestrutura, transporte para visitas às escolas e acesso a documentos relativos à execução do PNAE.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O CAE deverá observar, além da presente Lei, a legislação federal que regulamenta o PNAE, especialmente a Lei nº 11.947/2009 e as Resoluções do FNDE.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 81CD7A93
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 748/2025
Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE do Município de Saboeiro, define suas competências, composição, funcionamento e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, com a finalidade de acompanhar e controlar a aplicação dos recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, bem como zelar pela qualidade dos alimentos, sob os aspectos nutricionais, higiênicos e sanitários, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Resolução CD/FNDE n° 6, de 08 de maio de 2020, com suas alterações.
Art. 2º . O CAE atuará em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela execução local do PNAE.
CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE:
§1° Os membros serão indicados pelas respectivas entidades ou segmentos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§2° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§3° O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente, conforme previsto em seu Regimento Interno. §4° É vedada a participação no CAE de ordenadores de despesa do PNAE ou responsáveis diretos pela execução financeira do Programa.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 5°- O CAE reunir-se-á ordinariamente pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 6° As reuniões do CAE serão públicas e registradas em ata, assegurando-se transparência e divulgação de seus atos à comunidade escolar.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal garantirá ao CAE condições adequadas para o desempenho de suas funções, fornecendo apoio administrativo, infraestrutura, transporte para visitas às escolas e acesso a documentos relativos à execução do PNAE.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O CAE deverá observar, além da presente Lei, a legislação federal que regulamenta o PNAE, especialmente a Lei nº 11.947/2009 e as Resoluções do FNDE.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: FE2B04E0
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