DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de VÁRZEA ALEGRE, para o quadriênio 2026/2029, constituído pelos anexos integrantes de Lei e elaborado de conformidade com o inciso I, PARÁGRAFO 1º, art. 165, da Constituição Federal, fixando, para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 1.022.570.601,46 (Hum bilhão, vinte e dois milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos um reais e quarenta e seis centavos)
§ 1º As despesas do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, fixadas no ―caput‖ deste artigo e demonstradas nos Anexos integrantes desta Lei, ficam distribuídas das seguintes formas:
I – Exercício Financeiro de 2026................................................R$ 237.248.479,20 II – Exercício Financeiro de 2027...............................................R$249.110.903,17 III – Exercício Financeiro de 2028 .............................................R$261.566.448,34 IV – Exercício Financeiro de 2029. ...........................................R$274.644.770,75 TOTAL::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::R$1.022.570.601,46
§ 2º Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência
no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei, de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, temporário ou indefinidamente, atendam os objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 2º O Plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das Despesas Correntes, desdobra-se, analítica e sinteticamente, na forma dos anexos que integram a presente Lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal, a seguir especificadas:
I – Implantar infraestrutura física para o expediente administrativo;
II – Implantar infra-estrutura turística;
III – Assistir a criança da faixa etária de 0 a 06 anos;
IV – Criar condições físicas e pedagógicas ao ensino público;
V - Dirigir o lazer e a prática de esporte do Idoso e do Adolescente;
VI – Ampliar a rede de distribuição elétrica urbana e rural;
VII – Ampliar as condições físicas no atendimento na área de saúde;
VIII – Construir moradias para famílias de baixa renda;
IX – Urbanizar as áreas agrupadas com implantação de pavimentação;
X - Melhorar o sistema de comercialização dos produtos agropecuários;
XI - Aumentar o potencial de recursos hídricos contra as secas e ampliar os sistemas de distribuição d’água;
XII - Criar infraestrutura de saneamento básico;
XIII - Apoiar logisticamente as atividades turísticas;
XIV - Permitir durante todo ano o transporte e tráfego pelas rodagens e vias urbanas;
XV - Incentivar a cultura local e o lazer;
XVI - Preservar o patrimônio natural e cultural;
XVII - Implantar o projeto de desenvolvimento local; XVIII – Manutenção do Mercado Público; XIX – Pagamento de dívidas relativas a precatórios judiciais; e XX - Outras ações agregadas.
Art. 3º À época da elaboração da Lei Orçamentária anual, as metas previstas no Plano Plurianual Municipal, poderão ser reajustadas em termos físicos e financeiros, considerando o possível ingresso de recursos de outras fontes que não as do Tesouro Municipal. Art. 4º Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual, os seguintes conceitos:
I - Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que devem orientar a execução dos programas de governo; II - Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa:
III - Macro objetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do governo;
IV - Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:
Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;
Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo; Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;
Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função ―ENCARGOS ESPECIAIS‖; Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;
Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;
Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;
Despesas decorrentes dos investimentos são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;
Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.
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