DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808
Parágrafo único. Cada programa deverá conter: I - Objetivo; II - Órgão responsável;
III - Valor global;
IV - Prazo de conclusão;
V - Fonte de finalidade;
VI - Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;e,
VII - Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
Art. 5º A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento:
I - Prioridade Especial (PE): O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como Prioridade Especial, nas seguintes hipóteses:
quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
quando o Governo da União e/ou Estado já tenha depositado parcela respectiva de recursos financeiro e o Município participe com recursos até 50% (cinqüenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinqüenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimento ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados; e,
quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio publico destinada, especificamente, a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.
II - PRIORIDADE 01: quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:
quando sua execução independa do período climático regional;
quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;
quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa;
quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades, comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas, ou qualquer outro órgão de controle externo, contempladas no Orçamento de 2025 e integrantes desde Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e, se os recursos a receber, dependerem das conclusões das obras;
quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social; quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.
III - PRIORIDADE 02: quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados dos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para exercício seguinte no todo ou parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis;
IV - PRIORIDADE 03: quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados;
V - PRIORIDADE 04: quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.
CAPÍTULO lll DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 6º As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimento e os recursos necessários à sua execução, estão especificadas nos anexos e quadros desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura: I - ANEXO I - DIAGNÓSTICO ADMINISTRATIVO FISCAL;
II - ANEXO ll - DIRETRIZES GERAIS DO PPA;
III - ANEXO lll - QUADROS DEMONSTRATIVOS DO PPA:
Rol dos Programas de Trabalho do Governo; Quadros Analíticos dos Programas de Trabalhos; Quadro das Metas Globais e Programas; e, Consolidação Geral.
Art. 7º Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de julho de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos em conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 10% a. a. (dez por cento ao ano).
Art. 8º O Poder Executivo municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo, revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA – Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação. Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo 5º, do Art. 5º da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 9º Dependendo da disponibilidade de recursos financeiro e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária
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