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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/09/2025 · pág. 73

DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira 12 set/2025 estado do amazonas

Número 35.545 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

LEI Nº 7.730, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Assembleia Legislativa LEI Nº 7.729, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI diretrizes para criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído a criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2º As escolas poderão disponibilizar no cardápio a opção de alimentação vegetariana, devidamente elaborada por nutricionista.

Art. 3º O Programa Merenda Escolar Vegetariana poderá atender todos os alunos das escolas públicas que optarem pela alimentação vegetariana, cabendo aos pais ou responsáveis, formalizar esta opção frente à direção da escola.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

GARANTE a proteção dos direitos e dignidade dos corpos de mulheres e crianças durante o preparo para o sepultamento ou cremação no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei garante a proteção dos direitos e dignidade dos corpos de mulheres e crianças durante o processo de preparo para o sepultamento ou cremação no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por preparo qualquer atividade realizada com o objetivo de acondicionar, limpar, vestir ou preparar o corpo de uma mulher ou criança falecida para o sepultamento ou cremação.

Art. 3º É vedado o tratamento desrespeitoso, degradante, ou qualquer forma de abuso físico, psicológico, sexual ou de outra natureza contra o corpo de uma mulher ou criança falecida durante o processo de preparo para o sepultamento ou cremação.

Art. 4º Os estabelecimentos funerários, hospitais, necrotérios e quaisquer outras instituições ou profissionais envolvidos no preparo de corpos devem observar estritamente os seguintes princípios:

I - respeito à privacidade e dignidade da mulher e criança falecidas; II - consentimento prévio da família ou representantes legais da mulher ou criança falecidas, sempre que possível;

III - tratamento do corpo com respeito e reverência; e

IV - proibição da divulgação não autorizada de imagens do corpo da mulher ou criança falecidas.

Art. 5º O preparo dos corpos de mulheres falecidas deverá ser realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino, a fim de proporcionar um ambiente mais sensível e empático, respeitando as questões de gênero e garantindo a dignidade da mulher falecida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de que todos os profissionais envolvidos no preparo dos corpos recebam o treinamento adequado em ética, respeito à privacidade e direitos humanos, garantindo assim a integridade do processo.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão executivo competente: I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, a vantagem auferida, e a condição reincidente, sendo devidamente justificada pelo órgão competente; e II - suspensão temporária ou definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento, conforme regulamentação do Poder Executivo. Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

3º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE Deputado FELIPE SOUZA

2º Vice-Presidente

Ouvidor

Deputada JOANA DARC

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Protocolo 241484

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO