Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/09/2025 · pág. 74

DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 241483

§ Para efeitos desta Lei, configura-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ Os procedimentos investigatórios instaurados em sede de inquérito policial devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Pessoa Idosa”.

§ As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Pessoa Idosa”.

Art. 2º A garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios compreende:

I - preferência nas investigações policiais, inclusive com a formação de equipes de investigadores especializados no tema;

II - preferência para realização de exames periciais e confecção dos respectivos laudos.

Art. 3º Observa-se, na aplicação desta Lei o art. 71 da Lei nº 10.741, de

LEI Nº 7.732, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

DETERMINA a Festa do Divino Espírito Santo, do Município de Alvarães como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica determinado como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas a Festa do Divino Espírito Santo, do Município de Alvarães, nos termos do artigo 206, II da Constituição do Amazonas.

1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de

agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 241481 LEI Nº 7.733, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visam à apuração e responsabilização de crimes contra a pessoa idosa.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima a Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Amazonas.

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor Protocolo 241480

LEI N° 7.734, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE sobre diretrizes para o Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, protocolos clínicos de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias, mais especificamente a migrânea/enxaqueca.

Art. 2º É objetivo desta Lei assegurar o pleno acesso à saúde aos indivíduos com cefaleias primárias principalmente a migrânea/enxaqueca que necessitem de tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas não farmacológicas, prescritas por profissional de saúde legalmente habilitado.

Parágrafo único. A disponibilização do tratamento se dará em conformidade com as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.

Art. 3º São princípios de que trata esta Lei:

I - universalidade do acesso à saúde;

II - integralidade de assistência;

III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO