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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/09/2025 · pág. 75

DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER LEGISLATIVO

Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025 3

IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la;. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
<#E.G.B#241479#3#245032/> Corregedor

Protocolo 241479

LEI N° 7.735, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

ALTERA a Lei n° 6.386, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo art. 1º da Lei n° 6.386, de 2 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1-” Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de firmar contratos e nomear para seus cargos, pessoas jurídicas e físicas, dentre os quais, portais de notícias, blogs, provedores de conteúdo e demais meios de comunicação ou serviços de informação na internet, que possuam condenação transitada em julgado, por crimes cibernéticos e contra a honra, em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.

§ 1-• Entende-se como matéria falsa, para os fins desta Lei, a notícia sem relação com a realidade, que gere desinformação ã população ou dano a honra ou imagem de outrem, com condenações transitadas em julgado para os crimes dos artigos 138, 139 e 140 do Decreto-Lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940, assim como para os previstos na Lei Federal n 13.834, de 04 de junho de 2019, independentemente de dolo ou culpa.” (NR)

§ 2-• A proibição a que se refere o caput deste artigo se estenderá pelo período de 8 (oito) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória.” (NR)

Art. 2º Fica criado o art. 1o-Ada Lei no 6.386, de 2 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. J°-A. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente no tocante à fiscalização, abertura de canais de denúncias nos órgãos públicos estaduais, compartilhamento de informações sobre os atos ilícitos entre órgãos públicos de diferentes níveis da Federação, e outros aspectos que tornem efetiva a identificação de responsáveis e a coibição das práticas delituosas de produção, divulgação ou compartilhamento de informação ou notícia falsa.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçgo. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
<#E.G.B#241478#3#245031/> Corregedor
Protocolo 241478

LEI N° 7.736, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

PROÍBE a prática de atos de nudez ou impróprios para crianças em instituições de ensino pública ou privada.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de atos de nudez, exibição de partes íntimas ou atos impróprios para crianças com idade escolar de até 12 anos de idade em instituições de ensino pública ou privada no Estado do Amazonas.

§ 1º A presente proibição se aplica a quaisquer eventos, aulas, palestras, seminários, oficinas, exposições, atividades didáticas ou manifestações realizadas nas dependências dessas instituições de ensino ou em espaços por elas organizados, patrocinados ou apoiados, independentemente do tema ou conteúdo abordado, e abrange tanto os ambientes físicos quanto virtuais mantidos ou vinculados às referidas instituições.

§ 2º A proibição se estende a todos os profissionais de ensino, funcionários, colaboradores, estudantes, palestrantes, convidados e qualquer outro participante de atividades realizadas nas instituições mencionadas no caput deste artigo, independente de sua função ou vínculo com a instituição.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, conforme definido no art. 2º da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atos impróprios as seguintes práticas:

I - qualquer manifestação que envolva a retirada ou exibição de peças de vestuário de forma a expor partes íntimas do corpo;

II - apresentações que atentem contra a moral e os bons costumes, realizadas nas dependências das instituições de ensino e em espaços públicos;

III - qualquer conduta que, sob pretexto de liberdade de expressão, ultrapasse os limites do decoro e do respeito ao ambiente educacional e aos valores morais estabelecidos.

Art. 4º Esta Lei não se aplica a atividades pedagógicas que, devidamente justificadas e aprovadas pelo corpo diretivo da instituição de ensino, estejam ajustadas à faixa etária dos alunos e alinhadas com o currículo educacional vigente ou, ainda, a apresentações musicais, devidamente disciplinadas pela Lei Estadual n° 5.039, de 02 de dezembro de 2019.

Art. 5º O descumprimento desta Lei pelas instituições de ensino poderá acarretar as seguintes penalidades:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO