DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025
I - advertência formal, em caso de primeira infração;
II - multa equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na data da infração, em caso de reincidência;
III - suspensão temporária das atividades ou dos eventos que envolvam os responsáveis pela infração, em caso de descumprimento reiterado. Art. 6º As instituições de ensino deverão afixar avisos em locais de fácil visibilidade, como salas de aula, auditórios e áreas de convivência, informando sobre a proibição das condutas mencionadas nesta Lei e as possíveis sanções em caso de infração.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçgo.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADEPresidente
Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADOC O N S U L T E diario.imprensaoficial.am.gov.br
Deputado CABO MACIEL2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 241477VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO