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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/09/2025 · pág. 76

DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025

I - advertência formal, em caso de primeira infração;

II - multa equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na data da infração, em caso de reincidência;

III - suspensão temporária das atividades ou dos eventos que envolvam os responsáveis pela infração, em caso de descumprimento reiterado. Art. 6º As instituições de ensino deverão afixar avisos em locais de fácil visibilidade, como salas de aula, auditórios e áreas de convivência, informando sobre a proibição das condutas mencionadas nesta Lei e as possíveis sanções em caso de infração.

Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçgo.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

C O N S U L T E diario.imprensaoficial.am.gov.br

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Protocolo 241477

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO