DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025
Art. 2.º O PDP-ZFM terá as seguintes diretrizes:
I - monitorar constantemente propostas legislativas e administrativas que possam afetar a ZFM;
II - propor ações para defesa da competitividade da ZFM junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito estadual e federal;
III - produzir estudos técnicos e econômicos para embasar a defesa dos incentivos fiscais e da relevância da ZFM;
IV - promover campanhas de conscientização sobre a importância da ZFM para o desenvolvimento regional e a preservação ambiental da Amazônia;
V - incentivar a diversificação da matriz econômica da ZFM, com investimentos em inovação e sustentabilidade;
VI - estabelecer parcerias com instituições acadêmicas, órgãos governamentais e entidades empresariais para fortalecimento da ZFM.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com universidades, centros de pesquisa, organizações não governamentais
e entidades do setor produtivo para a execução das ações previstas no PDP-ZFM.
Art. 4.º VETADO.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
I - valorização e proteção das florestas, bem como reconhecimento e fortalecimento dos povos da Amazônia;
-
II - fomento à bioeconomia, à inovação e ao desenvolvimento de cadeias
-
produtivas sustentáveis;
-
III - fortalecimento dos mecanismos de financiamento climático e de
-
pagamento por serviços ambientais;
-
IV - regulamentação, implementação e monitoramento do mercado de
-
carbono e de instrumentos econômicos correlatos;
-
V - ampliação da cooperação internacional e estabelecimento de parcerias
-
estratégicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da Amazônia. Art. 3.º Compete ao GT COP30/AM:
-
I - coordenar, estruturar e consolidar as agendas prioritárias do Estado do
-
Amazonas a serem apresentadas na COP30;
-
II - articular, reunir e harmonizar as contribuições dos órgãos e entidades
-
estaduais, em conformidade com as diretrizes do COPEC;
-
III - assegurar o alinhamento da agenda estadual aos compromissos
-
assumidos no âmbito do Consórcio Interestadual da Amazônia Legal;
-
IV - propor e desenvolver iniciativas que reforcem o protagonismo do
-
Amazonas na agenda climática nacional e internacional;
-
V - planejar e organizar a participação oficial da delegação do Estado,
-
contemplando os aspectos técnicos, institucionais, políticos e logísticos;
VI - elaborar relatórios, notas técnicas e demais documentos que subsidiem a atuação do Estado durante e após a COP30; VII - identificar, priorizar e incorporar temas estratégicos vinculados às agendas climática, ambiental, socioeconômica, científica e de cooperação internacional.
- Art. 4.º O GT COP30/AM será integrado pelos titulares dos seguintes
órgãos e entidades:
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 242402 DECRETO Nº 52.486, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI Grupo de Trabalho, no âmbito do Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais - COPEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a 30.ª Conferência das Partes da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, a realizar-se na cidade de Belém, Estado do Pará, em novembro de 2025, representa oportunidade histórica para o fortalecimento da agenda climática da Amazônia;
CONSIDERANDO a relevância estratégica da participação do Estado do Amazonas na COP30, mediante a consolidação de pautas prioritárias alinhadas às políticas públicas de desenvolvimento sustentável, preservação ambiental e enfrentamento às mudanças climáticas;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada do Governo do Estado do Amazonas com as demais Unidades Federadas da Amazônia Legal, no âmbito do Consórcio Interestadual, visando à construção de posicionamentos convergentes;
CONSIDERANDO a importância de alinhar a participação do Estado aos compromissos já assumidos coletivamente pelos Governadores da Amazônia Legal, especialmente quanto à valorização das florestas e dos povos da região, à promoção da bioeconomia, ao fortalecimento do financiamento climático, à regulamentação do mercado de carbono e à ampliação da cooperação internacional;
CONSIDERANDO as competências atribuídas ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais - COPEC, instituído pelo Decreto n.º 51.069, de 27 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 011/2025, encaminhado pelo Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.093101.000005/2025-02,
DECRETA:Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais - COPEC, o Grupo de Trabalho COP30 - GT COP30/AM, com a finalidade de coordenar, organizar e consolidar as agendas prioritárias do Estado do Amazonas a serem apresentadas na 30.ª Conferência das Partes da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.
Art. 2.º Constituem diretrizes do GT COP30/AM, em consonância com os compromissos pactuados no âmbito do Consórcio Interestadual da Amazônia Legal, os seguintes eixos estratégicos:
I - Defesa Civil do Amazonas;
- II - Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - Secretaria de Estado da Casa Militar;
-
IV - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
-
V - Gabinete Pessoal do Governador;
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
-
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
-
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
-
VIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas
-
- FAPEAM;
IX - Demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que possam ser convidados, em razão da pertinência da matéria.
§ 1.º O GT COP30/AM será coordenado pelo Secretário do Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais, responsável pela condução de suas atividades e pela articulação necessária ao pleno cumprimento de suas finalidades.
§ 2.º O GT COP30/AM reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pela coordenação e extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Art. 5.º A participação dos membros no GT COP30/AM será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração ou qualquer tipo de vantagem pecuniária.
Art. 6.º O GT COP30/AM instituído por este Decreto terá caráter temporário e extinguir-se-á até 30 de dezembro de 2025, após a realização da 30.ª Conferência das Partes da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, programada para o período de 10 a 21 de novembro de 2025, na cidade de Belém, Estado do Pará.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHOSecretário de Estado de Defesa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 242404 DECRETO Nº 52.487, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO