DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025 7
§ 2.º A partir da data de publicação desta Lei, as empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover o treinamento dos colaboradores já admitidos.
§ 3.º Os colaboradores que forem admitidos após o prazo de que trata o § 2.º receberão o treinamento em até trinta dias, a partir da data de admissão. Art. 2.º Às empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3.º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 242396
LEI N.º 7.790, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025DISPÕE sobre a prioridade de atendimento nas unidades de saúde no Estado do Amazonas para crianças e adolescentes vítimas de violência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurada a prioridade de atendimento nas unidades de saúde estaduais do Amazonas para crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1.º Considera-se prioridade de atendimento o direito de não aguardar em filas, com preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevaleça.
§ 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por criança toda pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e por adolescente, aquela com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 3.º Entende-se por violência qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico, sexual ou patrimonial à criança ou adolescente, especialmente, mas não se limitando, à violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Art. 2.º As unidades de saúde estaduais poderão afixar, em local visível e de fácil acesso, placas indicativas informando sobre o direito à prioridade de atendimento para crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 3.º A Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM) poderá estabelecer um protocolo de atendimento prioritário para crianças e adolescentes vítimas de violência, que inclua o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4.º Poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para sua execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
LEI N.º 7.791, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025ALTERA a Lei n.º 4.385, de 13 de outubro de 2016, que “ PROÍBE o trote estudantil e disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições de ” ensino superior do Estado do Amazonas .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 4.385, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ Art. 3.º Compete às instituições de ensino superior:
-
I - adotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades
-
descritas no art. 1.º, especialmente em suas dependências ; e
-
II - antes do início do ano letivo, instituir comissão integrada por
-
professores e estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.
Parágrafo único. A instituição de ensino superior poderá ser punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, quando omissa ou negligente no cumprimento das competências previstas nesta Lei, sem prejuízo de eventuais sanções penais e civis aplicáveis aos seus dirigentes. ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 242398 LEI N.º 7.792, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 4.559,de 2 de março de 2018, que “ DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, no ensino médio da Rede Pública de ” Ensino do Estado do Amazonas .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A ementa da Lei n.º 4.559, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS,
-
na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas. ” (N.R.)
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 4.559, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica instituída, como disciplina optativa a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, a todos os alunos regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.
§ 1.º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a linguagem de sinais reconhecida por lei como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil.
§ 2.º A disciplina acima deverá, no mínimo, abordar definições e conceitos básicos, que permitam a comunicação com os deficientes auditivos. ” (N.R.)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus,18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 242400 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LEI N.º 7.793, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Defesa Permanente da Zona Franca de Manaus (PDP-ZFM).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Programa de Defesa Permanente da Zona Franca de Manaus (PDP-ZFM), com o objetivo de garantir a manutenção, o fortalecimento e a ampliação dos incentivos da Zona Franca de Manaus (ZFM), promovendo sua competitividade e sustentabilidade econômica, social e ambiental.
Protocolo 242399
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO