DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA WILSON MIRANDA LIMASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Governador do Estado do Amazonas
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 242395 Protocolo 242392 LEI N.º 7.788, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 LEI N.º 7.786, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025DISPÕE sobre o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para retorno às consultas médicas, sem qualquer cobrança adicional.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o retorno às consultas médicas no Estado do Amazonas, sem que haja qualquer cobrança adicional.
Art. 2.º O prazo estipulado no artigo anterior deverá ser contado a partir da data da realização da primeira consulta médica.
Art. 3.º Caso haja necessidade de antecipação do retorno à consulta, o médico responsável deverá justificar tal necessidade mediante laudo médico.
Art. 4.º Fica vedada qualquer cobrança adicional pelo retorno à consulta médica dentro do prazo estabelecido no art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência; e
II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada paciente prejudicado, nas reincidências.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTAESTABELECE diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao esporte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único . O público-alvo desta política inclui crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, dentre os quais estão os provenientes de abrigos e entidades de assistência social, bem como os atendidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Amazonas.
Art. 2.º São diretrizes desta Política:
I - priorizar ocupação das vagas em projetos esportivos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II - realizar campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;
III - fomentar parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação;
IV - incentivar a organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.
Art. 3.º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público-alvo desta Lei poderão apresentar projetos para que seja verificada a possibilidade de obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo.
Art. 4.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 242401 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 7.787, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025ALTERA , na forma que específica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
Protocolo 242466 L E I :Art. 1.º O caput do art. 62 da Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 12:
“ Art. 62. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento confeccionados em Braile, de suas contas de água, energia elétrica, cartão de crédito, TV por assinatura, internet, telefonia móvel e fixa.
...................................................................................................
§ 12. A partir da data da solicitação e do cadastro da pessoa com deficiência visual, a empresa prestadora do serviço terá 30 (trinta) dias para passar a fornecer seus boletos de cobrança confeccionados em Braille. ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 7.789, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025DISPÕE sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público estadual para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público estadual no Estado do Amazonas ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1.º O conteúdo do treinamento deve contemplar as determinações da Lei Federal n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas dispostas no Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à mobilidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO