DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.782 , DE 18 DE SETEMBRO DE 2025Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025 5
ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 7.240, de 17 de dezembro de 2024 que: “INSTITUI a Campanha de Conscientização do Daltonismo” .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Altera o art. 3.º da Lei n.º 7.240, de 17 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º ..................................................................
-
V - garantir a oferta de material didático com acessibilidade cromática
-
para daltonismo no sistema de ensino público ;
VI - contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo ; e
VII - assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição. ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 242383 LEI N.º 7.783, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, destinado a identificar, valorizar e divulgar iniciativas desenvolvidas por organizações da sociedade civil, instituições religiosas, pessoas físicas e jurídicas, que promovam melhorias significativas na qualidade de vida das comunidades locais, contribuindo para o desenvolvimento social, econômico e cultural.
Art. 2.º São objetivos do Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto:
I - reconhecer iniciativas de comprovada relevância social, que apresentem impacto positivo mensurável na vida de indivíduos ou comunidades;
II - incentivar práticas inovadoras e sustentáveis, fomentando a cultura de responsabilidade social, solidariedade e ética nos setores público e privado, bem como no terceiro setor;
III - promover a troca de experiências e a criação de redes de cooperação entre diferentes projetos que atuem na defesa da dignidade humana e na redução das desigualdades sociais.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei considera-se Projeto Social de Alto Impacto toda iniciativa que:
I - atue na promoção dos direitos fundamentais, na garantia de dignidade e no atendimento a populações em situação de vulnerabilidade;
II - demonstre resultados efetivos ou potencial de transformação social, comprovados por indicadores qualitativos e/ou quantitativos;
III - respeite os princípios de ética, transparência, sustentabilidade e participação comunitária;
IV - tenha caráter inclusivo, não fazendo discriminação de crença, religião, raça, etnia, gênero, condição social ou outras categorias protegidas pela legislação vigente.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
LEI N.º 7.784, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE sobre a comunicação obrigatória de maus-tratos aos animais em condomínios residenciais, comerciais ou mistos no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O proprietário, locatário, possuidor ou funcionário lotado em unidade residencial, comercial ou mista, integrante de um condomínio localizado no Estado do Amazonas, por meio de seu síndico e/ou administrador, deverá comunicar às autoridades competentes, como a Polícia Civil, a Polícia Militar ou outros órgãos de segurança pública ou proteção animal, quaisquer chamados ou ocorrência de maus-tratos a animais em suas dependências, tanto nas áreas comuns quanto nas unidades privativas.
§ 1.º A comunicação mencionada no caput deverá ser feita de forma imediata, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato, contendo, sempre que possível, informações que facilitem a identificação do(s) possível(is) responsável(eis) pelos maus-tratos.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, considerar-se-ão maus-tratos todas as ações ou omissões que resultem em sofrimento, dor, mutilação, abuso físico ou psicológico, negligência ou privação de cuidados de segurança aos animais, nos termos definidos pela legislação vigente.
Art. 2.º Os condomínios deverão afixar, em locais de fácil visualização nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, incentivando os moradores, funcionários e frequentadores a notificarem o síndico e/ou administrador quando houver conhecimento de compromissos ou casos de maus-tratos a animais.
§ 1.º Os materiais de divulgação indicados no caput deverão conter orientações sobre como proceder com as denúncias e os contatos das autoridades competentes para a comunicação direta.
§ 2.º O síndico e/ou administrador poderá adotar um canal interno de comunicação confidencial para facilitar a obtenção de denúncias por parte dos condomínios e colaboradores, garantindo o anonimato quando solicitado.
Art. 3. º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes consequências administrativas, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - advertência, na primeira autuação; e
II - multa, a partir da segunda autuação, conforme valores a serem regulamentados pelo Poder Executivo, de acordo com a gravidade e a reincidência das infrações.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deverá ser revertida para fundos ou programas destinados à proteção e ao bem-estar animal, geridos por órgãos públicos ou entidades de proteção animal do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua efetivação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEDA MARIA MAIA XAVIERSecretária de Estado de Proteção Animal
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 242456
LEI N.º 7.785, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025ALTERA a Lei n.º 6.586, de 27 de novembro de 2023, que “INSTITUI ações de enfrentamento à violência contra o idoso no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 4.º da Lei n.º 6.586, de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação.
“ Art.4.º ........................................................................... ........................................................................................ IX - criar a “ Semana de Prevenção e Combate à Violência e Maus-Tratos Contra Idosos ”, a ser realizada na 1ª semana de outubro de cada ano. .................................................................................................. .................................................................. ” (N.R.)
Protocolo 242385
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO