Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/09/2025 · pág. 8

DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Art. 3.º As atividades do Dia Estadual da Segurança da Navegação poderão incluir:

I - palestras e seminários sobre segurança da navegação e regulamentações marítimas e fluviais;

II - ações educativas voltadas para a formação de condutores e práticos regionais das embarcações;

III - exposição de normas e diretrizes para a prevenção de acidentes aquaviários; e

IV - apoio e divulgação de programas de inspeção, fiscalização e regularização das embarcações.

Art. 4.º O Poder Público poderá realizar campanhas educativas contínuas sobre navegação, orientando sobre as normas e as práticas necessárias para garantir viagens seguras e prevenir acidentes nas águas regionais. (NR) Art. 5.º O Dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Estado.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Parágrafo único. Entende-se por pessoa em condição de vulnerabilidade: idosos, crianças, adolescentes, mulheres e pessoas com deficiência.

Art. 2.º O código Sinal de Socorro consiste em um gesto, que é feito em três etapas, devendo a vítima levantar uma das mãos com a palma voltada para fora, depois dobrar o polegar e, por fim, fechar os outros dedos sobre ele, encapsulando-o para se referir a um pedido de ajuda diante de uma situação de violência física ou psicológica.

Parágrafo único . A palma da mão deve apontar para a pessoa a quem se dirige o pedido de ajuda.

Art. 3.º O Poder Público poderá implementar política pública de conscientização e informação, bem como poderá disponibilizar meios próprios que facilitem a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.

Parágrafo único . Por meio de afixação de cartazes informativos, os estabelecimentos que desejarem poderão participar da política de conscientização e informação, com destaque para as farmácias, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados e similares.

Art. 4.º Fica assegurado à vítima, a partir do instante em que for detectado o sinal, ser colocada em local reservado para garantir sua segurança, sempre que possível, discretamente, onde poderá aguardar a chegada da autoridade policial.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Protocolo 242379 LEI N.º 7.779, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

CRIA a Rota Turística dos Saberes Amazônicos. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei cria a Rota Turística dos Saberes Amazônicos, voltado para os segmentos de turismo cultural, histórico, religioso, gastronômico e de natureza, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos da Rota Turística dos Saberes Amazônicos:

I - incentivar a divulgação, a conservação e o aproveitamento ecoturístico da Região Amazônica brasileira;

II - divulgar os saberes das culturas dos povos originários e tradicionais;

e

III - conceder oportunidades de geração de emprego e renda para a população local.

Art. 3.º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística dos Saberes Amazônicos receberão o apoio dos programas oficiais voltados para o fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 242384 LEI N.º 7.781, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de fevereiro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de fevereiro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. São objetivos da Semana a que se refere o caput deste artigo:

I - promover eventos para divulgar o empreendedorismo e inovações tecnológicas e tratar de temas pertinentes às necessidades do empreendedor do agronegócio;

II - premiar os destaques da área no ano anterior; e

III - incentivar e valorizar as iniciativas dedicadas ao tema.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 242380 LEI N.º 7.780, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o código Sinal de Socorro, visando combater e prevenir a violência contra pessoa em condição de vulnerabilidade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o código Sinal de Socorro, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoa em condição de vulnerabilidade.

Art. 2.º A Semana Estadual do Agronegócio também será destinada ao incentivo para a realização de seminários, palestras, debates, exposições e outros eventos relacionados ao tema.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 242381

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO