DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.773 , DE 18 DE SETEMBRO DE 2025Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025 3
DECLARA a Utilidade Pública da Associação Indígena Raimundo Mura - AIRM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação Indígena Raimundo Mura - AIRM.
Art 2.º A utilidade pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 242376 LEI N.º 7.776, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual do Advogado(a) Consumerista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 242374 LEI N.º 7.774, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025DECLARA a Utilidade Pública do Instituto da Família e Esporte da Amazônia - IFEA DA AMAZÔNIA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto da Família e Esporte da Amazônia - IFEA DA AMAZÔNIA.
Art. 2.º A utilidade pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 242375 LEI N.º 7.775, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI o mês Dezembro Transparente, dedicado a conscientização e ao combate à corrupção.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o mês Dezembro Transparente, dedicado à conscientização e ao combate à corrupção, a ser celebrado anualmente, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O mês Dezembro Transparente passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas .
Art. 3.º A celebração instituída no artigo 1.º desta Lei possui as seguintes diretrizes:
I - promover a conscientização da população e dos agentes públicos com as boas práticas de integridade, transparência, honestidade e ética nas ações públicas e privadas;
II - difundir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, todos insculpidos no artigo 37 da Magna Carta;
III - divulgar ações de prevenção e combate a corrupção;
IV - conscientizar a sociedade a respeito da importância de relatar atos de corrupção que porventura tenham conhecimento tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 4.º Para fins de execução desta Lei, poderá o Poder Executivo organizar eventos e adotar ações voltadas a conscientização e ao combate à corrupção.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Advogado(a) Consumerista, a ser comemorado anualmente no dia 15 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 242377
LEI N.º 7.777, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia do Defensor Público e da Defensora Pública do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Defensor Público e da Defensora Pública do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 19 de maio, em consonância com o Dia Nacional da Defensoria Pública.
Art. 2.º O objetivo da celebração é:
I - homenagear defensoras e defensores públicos pelo papel essencial na promoção do acesso à justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos, especialmente das comunidades vulneráveis e isoladas;
II - reconhecer os desafios enfrentados em regiões isoladas do Amazonas e valorizar o esforço desses profissionais em levar assistência jurídica a áreas de difícil acesso.
Art. 3.º No dia 19 de maio, poderão ser promovidas iniciativas como: I - eventos de conscientização sobre o papel da Defensoria Pública; II - campanhas educativas nas comunidades isoladas e vulneráveis; e III - ações itinerantes da Defensoria Pública nos municípios de difícil acesso.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 242378 LEI N.º 7.778, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização da Navegação. (NR).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o dia 25 de novembro como o Dia Estadual de Conscientização à segurança da navegação no âmbito do estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização da Navegação será dedicado à realização de atividades de conscientização, capacitação e reflexão sobre a importância da navegação fluvial, destacando os desafios, as legislações vigentes e os avanços necessários para garantir a proteção no transporte de passageiros, tripulantes e cargas. (NR)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO