DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, quarta-feira, 17 de setembro de 2025
LEI Nº 7.731, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.INSTITUI o Dia do Jovem Assembleiano no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica instituído o Dia do Jovem Assembleiano, a ser celebrado anualmente no 2º sábado do mês de agosto.
Art. 2º A data estabelecida no artigo anterior passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3º O Dia do Jovem Assembleiano tem como objetivo:
I – reconhecer e valorizar a importância da juventude que compõe a Assembleia de Deus e outras igrejas evangélicas para o desenvolvimento social, cultural e espiritual da comunidade;
II – promover atividades e eventos que incentivem a participação ativa dos jovens em ações sociais, culturais e religiosas;
III – fomentar o debate sobre temas relevantes para a juventude assembleiana, incluindo educação, cultura, cidadania e fé;
IV – Estimular a integração e cooperação entre os jovens das diversas congregações da Assembleia de Deus e outras denominações evangélicas.
Art. 4º As celebrações alusivas ao Dia do Jovem Assembleiano poderão contar com a participação de entidades religiosas, organizações não governamentais, instituições educacionais e demais segmentos da sociedade civil, visando à realização de eventos, palestras, seminários, atividades culturais e ações sociais.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá apoiar as atividades relacionadas ao Dia do Jovem Assembleiano, fornecendo suporte logístico, institucional e financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral LEI Nº 7.738, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas, o direito de retirar encomendas, em centros de logísticas ou distribuição, nos casos de tentativas frustradas de entrega.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º As empresas que atuam com entrega de produtos oriundos do comércio eletrônico no Estado do Amazonas, deverão oferecer ao consumidor a possibilidade de retirada de suas encomendas em centros de logísticas, depósitos, unidades de triagem ou similares, quando não for possível a entrega no endereço originalmente informado.
Art. 2º A opção de retirada deverá ser comunicada de forma clara ao consumidor, por meio eletrônico, telefônico ou outro meio de contato previamente fornecido, em até 24 (vinte e quatro) horas após a tentativa frustrada de entrega.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se tentativa frustrada de entrega aquela em que:
I - houver 03 (três) tentativas de entrega sem sucesso;
II - houver restrição operacional reconhecida pela empresa, como endereço não atendido, área de risco ou ausência de cobertura logística.
-
§ 2º A comunicação deverá conter:
-
I - endereço e horário de funcionamento do local de retirada;
II - prazo a partir do qual o produto estará disponível;
III - prazo limite para retirada de encomenda;
IV - documentos necessários para retirada.
Art. 3º O consumidor terá o prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis para retirada da encomenda, contados a partir da data de disponibilização.
Parágrafo único. Caso o consumidor não realize a retirada dentro do prazo, a empresa deverá proceder a devolução ao remetente, assegurado ao consumidor o direito à restituição dos valores pagos, descontadas eventuais despesas previstas contratualmente e de forma expressa.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Protocolo 241877
Protocolo 241952
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO