DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira 17 set/2025 estado do amazonas
Número 35.548 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
LEI Nº 7.542, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Assembleia Legislativa LEI Nº 7.541, DE 18 DE JUNHO DE 2025.DISPÕE sobre a disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Poderá ser disponibilizado o exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O exame será realizado por profissional qualificado, na própria unidade de saúde e, diagnosticada a doença ou qualquer indicativo de sua existência, o paciente será encaminhado para o devido tratamento, em todas as fases, na Rede Pública de Saúde, ou por esta custeada, na rede privada.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua plena aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL2º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOSDISPÕE sobre a fixação do critério do sexo biológico em testes de aptidão física ou provas práticas em concursos públicos estaduais no Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica determinado o sexo biológico como o único critério para definição do gênero em testes de aptidão física ou provas práticas das etapas de concursos público, para provimento de vagas em órgãos estaduais no Estado do Amazonas.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se sexo biológico o determinado pelos cromossomos sexuais XX (feminino) e XY (masculino) presentes no material genético do indivíduo.
Art. 3º As entidades organizadoras de concursos públicos, adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZAOuvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Corregedor
Protocolo 241948
Protocolo 241946
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO