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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/09/2025 · pág. 49

DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira 17 set/2025 estado do amazonas

Número 35.548 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

LEI Nº 7.542, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Assembleia Legislativa LEI Nº 7.541, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE sobre a disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Poderá ser disponibilizado o exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O exame será realizado por profissional qualificado, na própria unidade de saúde e, diagnosticada a doença ou qualquer indicativo de sua existência, o paciente será encaminhado para o devido tratamento, em todas as fases, na Rede Pública de Saúde, ou por esta custeada, na rede privada.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua plena aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

DISPÕE sobre a fixação do critério do sexo biológico em testes de aptidão física ou provas práticas em concursos públicos estaduais no Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica determinado o sexo biológico como o único critério para definição do gênero em testes de aptidão física ou provas práticas das etapas de concursos público, para provimento de vagas em órgãos estaduais no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se sexo biológico o determinado pelos cromossomos sexuais XX (feminino) e XY (masculino) presentes no material genético do indivíduo.

Art. 3º As entidades organizadoras de concursos públicos, adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de junho de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO

Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Corregedor

Protocolo 241948

Protocolo 241946

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO