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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/09/2025 · pág. 69

DOEAM 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 23 de setembro de 2025 45

quando a preservação da identidade for condição necessária à proteção do denunciante contra possíveis retaliações. CAPÍTULO XII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO DE DADOS E DA CONFIDENCIALIDADE

Art.31 Os servidores públicos, colaboradores e estagiários vinculados à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP) deverão, no exercício de suas funções institucionais, observar rigorosamente os princípios da segurança da informação, da proteção de dados pessoais e o dever de confidencialidade. Art.32 É imperioso que assegurem a preservação e a integridade das informações institucionais e dos dados pessoais sob sua guarda ou responsabilidade, de modo a protegê-los contra acessos não autorizados, vazamentos, utilizações indevidas ou qualquer outra forma de tratamento ilícito ou incompatível com as finalidades legítimas da instituição. Art.33 O cumprimento das obrigações supracitadas deverá observar estritamente a legislação vigente aplicável à matéria, notadamente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), sem prejuízo de demais normativos infralegais ou setoriais pertinentes ao tema.

CAPITULO XIII CONFLITO DE INTERRESSES

Art. 34 Conflito de interesses é uma situação jurídica e ética em que um agente - público ou privado - possui interesses pessoais, profissionais ou financeiros que podem influenciar, ou aparentar influenciar, indevidamente o desempenho imparcial de suas funções ou a tomada de decisões no exercício de determinada atividade.

Art. 35 Os servidores deverão manter constante diligência no exercício de suas funções, abstendo-se de envolver-se em situações que possam comprometer, direta ou indiretamente, a sua integridade profissional, ou que possam ensejar dúvida quanto à imparcialidade, moralidade ou legalidade de sua conduta funcional, ainda que apenas sob a ótica da aparência de desvio ético ou conflito de interesses.

Art. 36 Da Identificação, Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses: I - Os servidores possuem o dever funcional de identificar, comunicar e adotar as medidas necessárias à adequada gestão de eventuais situações de conflito de interesses, reais ou potenciais, decorrentes de relações pessoais ou profissionais, investimentos financeiros, participação societária, atividades paralelas ou vínculos empregatícios externos que possam comprometer, direta ou indiretamente, a imparcialidade, a legalidade ou a moralidade administrativa no exercício de suas atribuições institucionais. II - Os servidores devem pautar sua conduta pelos princípios da transparência e da ética, sendo obrigados a declarar quaisquer situações que possam configurar conflito real, potencial ou aparente de interesses.

III - Buscar orientação junto aos canais competentes da instituição para a devida análise e resolução da situação, bem como abster-se de qualquer participação, direta ou indireta, em decisões, processos ou atividades que possam ser afetados por referidos conflitos, resguardando, assim, a integridade institucional e a confiança nas relações profissionais.

Art. 37 Da promoção de ações educativas e de conscientização voltadas à formação ética, à prevenção de condutas irregulares e ao fortalecimento da cultura da integridade:

I - É dever de todos os servidores participar, de forma contínua e diligente, de treinamentos periódicos destinados à prevenção e ao tratamento de conflitos de interesses, bem como manter-se atualizado quanto às normas internas, políticas institucionais e regulamentações legais aplicáveis à matéria. Art. 38 Das sanções aplicáveis em caso de inobservância das disposições normativas:

I - A inobservância das diretrizes relativas à prevenção e ao tratamento de conflitos de interesses poderá ensejar a aplicação de sanções disciplinares, nos termos das normas internas, bem como acarretar repercussões jurídicas, conforme previsto no Código de Ética e Conduta da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP) e na legislação aplicável.

CAPITULO XIV DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Art. 39 O assédio moral no ambiente de trabalho configura-se como uma forma de violência de natureza psicológica, caracterizada pela prática de condutas abusivas, reiteradas e sistemáticas, dirigidas contra o(a) trabalhador(a), com o objetivo ou o efeito de degradar o ambiente laboral, afetar sua dignidade, minar sua autoestima ou expô-lo(a) a situações humilhantes e constrangedoras.

Parágrafo único - Tais práticas atentam contra os direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente a dignidade do trabalhador, a liberdade individual e o direito a um ambiente de trabalho saudável, em conformidade com os princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 1º, III, 5º, X, e 7º, XXII.

Art. 40 O assédio sexual configura-se como conduta de natureza libidinosa, manifestada por meio de atos físicos, verbais, gestuais ou mediante outros meios, praticados de forma não consentida, dirigida contra determinada pessoa, com o propósito de obter vantagem ou favorecimento sexual, causando-lhe constrangimento, afetando sua dignidade e violando sua liberdade sexual.

Parágrafo único - Tal conduta representa grave violação aos direitos fundamentais da pessoa humana, atentando contra a liberdade individual, a integridade psíquica e moral da vítima, sendo juridicamente reprimida tanto no âmbito penal quanto no trabalhista, nos termos do artigo 216-A do Código Penal Brasileiro.

Art. 41 As denúncias poderão ser feitas nos moldes previstos no CAPÍTULO XI deste Código, em que todas as denúncias relativas à prática de assédio moral ou assédio sexual recebidas serão formalmente encaminhadas à respectiva Comissão de Ética para análise preliminar, com o objetivo de aferir a verossimilhança dos relatos e a fidedignidade dos fatos narrados. Art. 42 Constatada a plausibilidade das informações ou indícios suficientes de autoria e materialidade, será instaurado o procedimento administrativo cabível, na forma da legislação vigente, notadamente o processo de sindicância investigativa ou disciplinar, com vistas à apuração dos fatos, identificação de eventuais responsabilidades e aplicação das sanções administrativas correspondentes, nos termos do regime jurídico aplicável aos servidores públicos.

Art. 43 A apuração obedecerá aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e presunção de inocência, conforme previsto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, e nas disposições específicas, bem como nas normas internas da FVS-RCP e nos regulamentos correlatos.

CAPITULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 O presente Código de Ética e de Conduta poderá ser objeto de revisão e atualização, sempre que se fizer necessário, com o intuito de adequá-lo às novas demandas organizacionais da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP), bem como para assegurar sua conformidade com eventuais alterações na legislação aplicável, em normas regulamentares ou em diretrizes emanadas dos órgãos de controle e fiscalização competentes.

Art. 45 As atualizações observarão os princípios da legalidade, transparência, publicidade e efetividade, de modo a garantir que o conteúdo normativo reflita fielmente os valores institucionais da FVS-RCP e atenda às exigências éticas e jurídicas impostas à atuação de seus agentes públicos. Art. 46 As disposições constantes do presente Código de Ética e de Conduta entrarão em vigor na data de sua aprovação formal pela Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP), produzindo efeitos imediatos e vinculando todos os seus destinatários, no âmbito interno e externo da instituição. Art. 47 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Cientifique-se, Cumpra-se e Publique-se. Gabinete da Diretora-Presidente da FVS-RCP, em Manaus, 07 de agosto de 2025. ( * )Republicação por incorreções, no DOE de 07 de agosto de 2025.

TATYANA COSTA AMORIM RAMOS

Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - > Dra. Rosemary Costa Pinto

ANEXO DA PORTARIA Nº 099/2025-DIPRE/FVS-RCP ANEXO I MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO

Eu, NOME DO SERVIDOR, estado civil, nacionalidade, função ou/e cargo, portador da célula de identidade RG nº 0000000, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na xxx, doravante denominado SERVIDOR, declaro meu compromisso em cumprir o Código de Ética e de Conduta, enquanto estiver vinculado à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” (FVS-RCP), pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Torquato Tapajós, nº 4.010, bairro Colônia Santo Antônio, CEP 69093-018, Manaus/AM.

Entendo que o presente Código de Ética e de Conduta da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” (FVS-RCP) reflete o compromisso de profissionalismo e transparência, compreendo que é minha responsabilidade respeitar as políticas, práticas e normas nele estabelecidas e comprometendo-me a seguir e cumprir todos os dispositivos e temas nele abordados em todas as minhas ações no trabalho. A assinatura do Termo de Compromisso e Adesão ao Código de Ética e de Conduta da FVS-RCP expressa o livre consentimento e concordância no cumprimento desses princípios. Data Assinatura

Protocolo 242643

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO