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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/09/2025 · pág. 8

DOEAM 19/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 19 de setembro de 2025

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 242435

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 242436

DECRETO Nº 52.500, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0108667-65.2024.8.04.1000, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão funcional horizontal do Autor ELDER AMARAL DOS SANTOS , com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências 3C, a contar de 1.º/02/2020, e 3D, a contar de 1.º/02/2023;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03243/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 7678/2025-GS/SEDUC, da Secretária de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015994/2025-46,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido o docente ELDER AMARAL DOS SANTOS , Matrícula n.º 222.887-4A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

E
NQUADRAME
NTO P
OR PROG
RESSÃO HOR
IZON TAL
SITU AÇÃO ANTERIO R SIT UAÇÃO ATUAL A CONTAR
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. DE
3.a PROFESSOR/ B 3.a PROFESSOR/ C 1.º/02/2020
PF40.ESP-III C PF40.ESP-III D 1.º/02/2023

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DECRETO Nº 52.501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALVARÃES , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0601486-94.2023.8.04.2000, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a promoção da Autora MARIA DALVA DE SOUZA MEIRELES , na Referência 1: 17/02/2020 a 17/02/2022, Classe A - Nível 1, e na Referência 2: 17/02/202 a 17/02/2024 - Classe A - Nível 2;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03186/2025-SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3351/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015876/2025-38,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a servidora MARIA DALVA DE SOUZA MEIRELES , Matrícula n.o 147.476-6B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAM ENTO POR PRO GRESSÃO HORIZO NTAL
SITUAÇÃO ANTER IOR SITU AÇÃO ATU AL PERÍODO
CARGO
CLASSE
REF. CARGO CLASSE REF. 17/02/2022
Copeiro
A
1 Copeiro A 2 a
17/02/2024

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 242437

DECRETO Nº 52.502, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.361, de 03 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção quanto ao nome da servidora da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora ALCIRLENE DE SOUZA PALMEIRA , e o que mais consta do Processo n.° 01.01.017101.005112/2023-79,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO