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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 110

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

XX - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

XXI - Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica quanto aos aspectos pedagógicos aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; XXII - Coordenar processo de escolha, indicação e renovação de membros do CME, segundo Lei Municipal nº 315/2021 e Lei 430/2025.

XXXIII - Normatizar as seguintes matérias; autorização do funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimento que integrem o Sistema Municipal de Ensino - SME; parte diversificada do currículo escolar; recursos em face de critérios avaliativos escolares;

autonomia e gestão democrática das escolas e instituições equivalentes públicas municipais; classificação, reclassificação e progressão dos estudantes municipais no Ensino Fundamental;

integração ao SME, das instituições de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

XXXIV - Assegurar a publicidade de informações sobre SME tais como, o número de profissionais e de alunos, as receitas, as despesas do setor e o custo/aluno por níveis de ensino;

XXXV - Responder à consulta e emitir pereceres em matéria de ensino e educação no âmbito do SME;

XXXVI - Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o SME; XXXVII - Contribuir para diagnóstico da evasão, repetência e problemas na oferta e na qualidade de ensino nas escolas, apontando alternativas e soluções;

XXXVIII - Propor ações educacionais compatíveis com programas de outros setores da administração municipal como: Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Meio Ambiente, bem como, manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

XXXIX - Encaminhar a Secretaria da Educação a proposta orçamentária anual do CME;

CAPITULO III

DOS CONGRESSOS

Art. 45 – O CME realizará a cada dois anos um Congresso Municipal de Educação, com a participação dos segmentos envolvidos na sua composição para avaliar as suas ações de educação desenvolvidas no período anterior, definir diretrizes para o ano seguinte e fazer o provimento dos seus conselheiros, já devidamente escolhidos pelos segmentos que representam.

Parágrafo Único - o Congresso Municipal de Educação será organizado pelo CME e composto por representantes de vários segmentos da sociedade para socializar experiências, avaliar a situação da educação no Município e propor diretrizes da política municipal.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 - O CME poderá convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério público e privado para prestar esclarecimento ou informações, constituindo-se obrigação funcional, o atendimento a essa convocação.

Art. 47 - As disposições do presente Regimento poderão ser modificadas por meio de resoluções do Plenário, aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, que se pronunciará sobre casos omissos.

Art. 48 - As propostas de alterações total ou parcial desse regimento, apresentadas por membros do Conselho deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para esse fim e aprovadas pelos conselheiros presentes.

Art. 49 - As propostas de alterações deverão ser encaminhadas pelos conselheiros do CME, por escrito a diretoria, com antecedência de 05 (cinco) dias da reunião extraordinária.

Art. 50 - Estando o Secretário de Educação presente à reunião do Plenário ou comissão, terão preferência os assuntos a serem por ele exposto.

Art. 51 - Anualmente, no mês de julho, haverá recesso das sessões ordinárias, plenárias e das comissões.

Parágrafo Único - Durante o recesso, o Plenário ou Comissões, poderão ser convocados extraordinariamente, pelo presidente do CME ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CME, ouvido o Plenário.

Art. 53 - O presente regimento, aprovado em Plenário e definido em Decreto, entrará em vigor na data de sua aprovação, revogada as disposições em contrário.

JOSÉ GILSON LAURENTINO COURAS Presidente do CME Portaria Nº 476/2025

QUIXELÔ, CE, 15 DE AGOSTO DE 2025

Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 428400F8

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME N° 01/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO CME N° 01/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI NORMAS ÀS DIRETRIZES COMPLEMENTARES PARA A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, CULTURA DE PAZ E JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas

atribuições legais, e tendo em vista a Constituição Estadual de 1989, o disposto: na Lei Estadual n°17.838, de 22 de dezembro de 2021, art. 15, inciso V; na Lei n° 18.690, de 16 de janeiro de 2024; no Parecer CEE n° 924/2024, de 1 de dezembro de 2024, a Resolução do CEE nº 514/2024 de 11 de dezembro de 2024, e,

CONSIDERANDO , que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011);

CONSIDERANDO , a Constituição Federal de 1988; a Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/1996; a Lei n° 11.645/2008 - que altera a Lei n° 9.394/1996, modificada pela Lei n° 10.639/2003 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena", Lei n° 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial; a Lei n° 12.74/2012 - que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3° do art. 98 da Lei n° 8.112/1990; a Lei n° 13.146/2015 - institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO , a Resolução CNE/CP n° 1, de 17 de junho de 2004 - que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, com fundamentação no Parecer CNE/CP n° 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação, em 19 de maio de 2004; o Parecer

CNE/CEB n° 2/2007 quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; a Resolução CNE/CP n° 1, de 30 de maio de 2012, com fundamento no Parecer CNE/CP n° 8/2012, homologado por despacho do senhor ministro de estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012; a Resolução n° 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transsexuais;

CONSIDERANDO , o Decreto n° 3.956/2001 - que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência;

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