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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 109

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

(quarenta e oito) horas que se realizará com o número de conselheiros presentes.

Art. 29 – A reunião obedecerá à seguinte ordem:

I – Abertura;

II – Aprovação da Ata anterior;

III – Avisos, comunicações, registro de fatos, correspondências e documentos de interesse do Plenário; VI – Discussão e votação de matéria em pauta; V – Encaminhamentos;

Parágrafo Único – O conselheiro terá 15 (quinze) minutos de tolerância, após o horário marcado para o início da reunião.

Art. 30 – Cada membro titular terá direito a um voto, ocorrendo empate será aberta nova discussão e aprovação, persistindo empate caberá ao Presidente definição pelo voto de qualidade.

Art. 31 – As reuniões do plenário serão públicas, de acordo com a deliberação do Colegiado.

Art. 32 - O CME convocará sempre que necessário representante das diversas coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação, para esclarecimentos sobre propostas e ações desenvolvidas.

Art. 33 – O CME poderá convocar entidades, técnicos e outros profissionais das diversas áreas para colaborarem em estudos ou participar de comissões no âmbito do CME, sob a coordenação de um dos seus membros.

Parágrafo Único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo respectivo relator, pelo Presidente da Comissão ou pelo Presidente do CME.

Art. 34 – As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente.

Art. 35 – As deliberações do Conselho serão materializadas em indicações, resoluções e pareceres.

Art. 36 – Os membros presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou suplente.

Art. 37 – Os Conselheiros suplentes terão direito a voz nas reuniões independente da presença do titular, mas só terão direito a voto na ausência deste.

TITULO III

DOS ATOS E PRONUNCIAMENTO DO CME

Art. 38 - O CME e suas comissões manifestam-se pelos seguintes instrumentos:

I – Indicação – Ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino;

II – Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou as comissões pronunciam-se sobre matéria de sua competência e, sendo normativo, deverá ser transformado em Resolução;

III – Resolução - ato decorrente de parecer ou indicação destinada a estabelecer normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno ou das Comissões a serem observadas no sistema de ensino.

TITULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EDUCACIONAIS

Art. 39 – A apuração de irregularidades educacionais será realizada mediante auditoria e sindicância.

CAPITULO I

DA AUDITORIA

Art. 40 – A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de irregularidades em instituições de Ensino, visando sua apuração, se for o caso.

CAPITULO II DA SINDICÂNCIA

Art. 41 – A sindicância é o procedimento pelo qual o CME reunirá os elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que impliquem em aplicações de sanções, se for o caso.

§ 1º - A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo solicitação de qualquer conselheiro, ou pelo Presidente a quem compete designar os membros da comissão a ser constituída.

§ 2º - A comissão presidida por um conselheiro é assessorada por técnicos pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho, devendo os procedimentos adotados a ser registrados por secretário designado pelo seu presidente.

§ 3º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (dias) úteis, prorrogado por igual período, a pedido da comissão e sempre a critério do Presidente do CME.

§ 4º - Será assegurada a instituição sub judice, amplo direito de defesa.

§ 5º - Ultimada a sindicância e identificada à irregularidade, o Presidente do Conselho encaminhará aos autos ao Plenário, para adoção das providências cabíveis.

Art. 42 – Em caso de violação das Leis o Presidente do CME representará as autoridades competentes, fazendo a narração circunstanciada dos fatos e juntando os elementos de prova considerados essenciais à apuração das respectivas responsabilidades. TITULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPITULO I

DAS FINALIDADES

Art. 43 – O sistema municipal de ensino tem por finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, a formação integral do educando, tanto pela autorrealização para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana.

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 44 - São competências e atribuições do CME:

I - Elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno; II - Participar da elaboração de diretrizes educacionais do município; III - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando; IV - Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis municipais;

V - Determinar medidas que julgar necessárias a melhor resolução dos problemas educacionais do município;

VI - Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e aperfeiçoamento de ensino;

VII - Colaborar com o poder público municipal na formulação da política e na reelaboração do Plano Municipal de Educação; VIII - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IX - Solicitar da Secretaria Municipal de Educação a publicação anual da estatística do ensino e dados complementares que deverão ser utilizadas na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente, através de demonstrativos;

X - Emitir parecer sobre:

assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pela Secretaria de Educação, quando de consultas feitas pelo Prefeito Municipal, Câmara de Vereadores, e por outras instituições;

propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município, e entidades públicas e/ou filantrópica;

o interesse e necessidade de eventual assistência as instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere a educação, quando se fizer necessário.

XI - Promover sindicância através de comissões especiais em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos a sua jurisdição sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que entender necessárias;

XII - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais e Conselhos afins visando à troca de

experiências, o aprimoramento da atuação do colegiado, bem como, a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional.

XIII - Publicar anualmente relatório de suas atividades;

XIV - Acompanhar, avaliar e emitir parecer semestralmente sobre o plano de aplicação anual e plurianual dos recursos destinados à educação proveniente de verbas federais, estaduais e municipais; XV - Eleger sua Diretoria e constituir comissões;

XVI - Aprovar currículos para a rede Municipal de Ensino; XVII - Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando;

XVIII - Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau; XIX - Articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas;

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