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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 108

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

I – Plenário; II – Diretoria;

SEÇÃO I DO PLENÁRIO

Art. 13 – O Plenário é instância de deliberação máxima do Conselho Municipal de Educação de Quixelô, constituído pela reunião de seus membros.

Art. 14 – Sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas em lei e observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação do Ceará, compete ao Conselho Pleno:

I – Baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II – Interpretar a legislação do ensino.

Art. 15 – Compete também aos membros do Plenário:

I – Examinar normas, propor e deliberar sobre as pautas, pareceres, soluções e questões educacionais submetidas ao Conselho Municipal de Educação;

II – Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias. SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 16 – A Diretoria do Conselho é composta de Presidente, VicePresidente e Secretário, eleita pelo voto de seus membros, por maioria simples com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º - Nas faltas ou impedimento do Presidente, a presidência do CME será exercida pelo vice-presidente.

§ 2º - O exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente não poderá ser cumulativo com os presidentes das comissões. Art. 17 – São atribuições da Diretoria:

I – Convocar e coordenar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;

II – Organizar e encaminhar a pauta das reuniões com antecedência aos conselheiros bem como cópias dos documentos a serem analisados

III – Responder por todas as correspondências recebidas e expedidas; IV – Dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CME;

V – Elaborar e sistematizar relatório anual de atividade do CME submetendo-o ao Plenário; Art. 18 – Compete ao Presidente:

I – Convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV – Deliberar Conselheiro para constituírem as comissões;

VI – Solicitar ao órgão competente, recursos financeiros e materiais ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

VII – Definir a pauta das reuniões, após ouvir o Plenário;

X – Promover o regular funcionamento do CME;

XI – Encaminhar ao secretário municipal de educação as deliberações do Conselho;

XII – Baixar portarias, instruções, ordens de serviço e quando for o caso, os atos resultantes das deliberações do Plenário;

XIII – Determinar a elaboração de normas para a execução de serviços administrativos;

XIV – Cumprir as determinações deste Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do Plenário.

Art. 19 – Compete ao Vice-Presidente:

I – Desempenhar as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado; II – Substituir oficialmente o Presidente nas atribuições deste. Art. 20 – Compete ao secretário do Conselho:

I – Secretariar as sessões do Conselho; II – Lavrar as atas das sessões e proceder suas leituras; III – Prestar informações solicitadas pelo presidente;

IV – Encaminhar ao Presidente, antes da distribuição dos processos para as comissões a relação dos mesmos protocolados no CME; V – Prestar em plenário, informações que lhes forem solicitadas pelo Presidente e Conselheiros;

VI – Redigir e expedir convocações, correspondências e arquivar documentos do Conselho, responsabilizando-se pelas atividades administrativas do mesmo. SEÇÃO III

DAS COMISSÕES

Art. 21 – As Comissões Temáticas têm a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho, apreciar, deliberar e aprovar pareceres, resoluções, questões referentes as etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental e as modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos, propondo soluções que serão submetidas ao plenário.

Art. 22 – A Comissão de Educação Infantil e a Comissão de Ensino Fundamental serão compostas de 05 (cinco) e 04 (quatro) conselheiros, respectivamente, considerando sempre que possível, de acordo com o perfil dos conselheiros.

Art. 23 – Para condução dos seus trabalhos, cada Comissão elegerá na primeira sessão após aprovação deste Regimento, o Presidente com mandato de 03 (três) ano, em eleição secreta por maioria de seus membros presentes permitidas a reeleição.

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a direção dos trabalhos da Comissão um dos conselheiros escolhidos pelos membros da Comissão.

§ 2º - A requerimento de qualquer conselheiro, desde que aprovado pelo Conselho Pleno, poderá ser temas para estudo e deliberação que sejam de interesse geral de relevância para a educação.

Art. 24 – O CME terá a sua disposição uma Assessoria Técnica, nomeada pelo Prefeito, após apreciação e indicação do CME. § 1º - Ao Assessor Técnico, profissional de nível superior, compete:

I – Prestar apoio técnico a Presidência, aos Conselheiros, as Câmaras e grupos de trabalho que forem criados;

II – Examinar e informar processos encaminhados ao CME; III – Organizar dossiê de documentos pertinentes a reunião que o Presidente participa;

IV – Supervisionar o recebimento e expedição de correspondência do CME;

V – Facilitar a articulação do Presidente com o Conselho de Educação do Estado e dos Municípios e outras instituições, visando à troca de experiências institucionais;

VI – Despachar com o Presidente dando-lhe conhecimento do expediente e das providências adotadas;

VII – Participar de estudos, seminários e palestras promovidos pelo CME ou outras instituições de ensino;

VIII – Executar outras tarefas compatíveis com sua função, determinadas pelo Presidente do CME.

§ 2º - A assessoria técnica poderá ter a mesma gratificação a título de representação dos assessores da Secretaria de Educação do Município. CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 25 - O Conselho Pleno, composto pelos conselheiros de ambas as comissões, reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses sendo na primeira quarta-feira e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do CME ou em decorrência de requerimento de uma das comissões e funcionará em Plenário com a presença da maioria de seus membros.

Art. 26 – As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito e comunicadas a cada conselheiro com antecedência de pelo menos, 24 (vinte quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem como o local, dia e hora de sua realização.

Parágrafo Único – Em caso de urgência, pode ser dispensada a exigência por escrito, de que trata o caput deste artigo. Art. 27 – A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CME será feita a todos os membros titulares e suplentes.

Art. 28 – A reunião plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo Único - Na falta de quórum para instalação do Plenário, será automaticamente convocada nova reunião num prazo de 48

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