DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXELÔ TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - O presente regimento interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Quixelô – CME como órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino, instituído pela Lei Nº 277/2019, alterada pela Lei 315/2021 e Lei 430/2025.
Parágrafo Único – O sistema de Ensino Municipal passa a ser organizado tendo como órgão Colegiado, Normativo, Consultivo, Deliberativo, Mobilizador, Propositivo e Fiscalizador o Conselho Municipal de Educação.
I - Função Normativa
a - Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal; b - Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede privada;
c - Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino; Também as previstas na Lei nº 9.394/96, cuja normatização compete aos respectivos Sistemas Municipais de Educação art. 23 e 24.
II - Função Consultiva
Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber: a- Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas;
b- Plano Municipal de Educação;
c- Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
d - Acordos e convênios;
Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmaras Municipais e outros, nos termos da Lei.
III - Função Deliberativa
a - elabora o seu Regimento e Plano de atividades;
b - cria, amplia, desativa e localiza escolas municipais;
c - toma medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; d - busca formas de relação com a comunidade, entre outras.
IV - Função Mobilizadora
a - estimular a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; b - Informá-la sobre as questões educacionais do município; c - tornar-se um espaço de reunião dos esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação;
d - promover eventos educacionais para definir ou avaliar o PME; e - realizar reuniões sistemáticas com os segmentos representados no CME
V - Função Propositiva
a- sugerir políticas de educação, sistema de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxos e rendimento escolar; b- propor curso de capacitação para professores.
VII - Função Fiscalizadora
a - acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município; b - cumprimento do plano municipal de educação; c - experiências pedagógicas inovadoras; d - desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação – CME, vinculado à Secretaria da Educação é composto pelas Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental dividida nas Comissões temáticas de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos (quando estas existirem), ficando a Secretaria da Educação responsável pela infraestrutura, pelos recursos financeiros, humano e materiais necessários ao funcionamento do CME. TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação tem seus membros em número de 09 (nove) nomeados pelo Prefeito Municipal, após escolha pelos seus pares, para um
mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, conforme Art. 8º C da Lei Nº 315 / 2021 e Art. 8º D da Lei 430/2025. Art. - 4º O Conselho Municipal de Educação é composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica; II -1 (um) representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino;
III - 1(um) representante dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino; IV - 1 (um) representante dos Professores Efetivos da Rede Estadual de Ensino;
V - 1 (um) representante dos Secretários das Escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
VI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII - 1 (um) representante de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino;
VIII – 1 (um) representante de Entidades da Sociedade Civil;
IX – 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 1º- Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá ou sucederá, em casos de licença ou impedimento.
Art. 5º - Os representantes serão escolhidos da seguinte forma:
– Da Secretaria de Educação: será indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;
– O de Professores da Rede Municipal, eleito em assembleia específica convocada para este fim pelo Sindicato representativo da Categoria Profissional;
_ os demais membros; por votação direta de seus pares. Parágrafo Único – A função de conselheiro é considerada de relevante serviço prestado ao município, sendo exercida sem remuneração direta, mantendo, porém, uma ajuda de custo, para as despesas necessárias inclusive deslocamento para os Conselheiros com ou sem vínculo com o município para participar das reuniões e demais atividades do CME. CAPÍTULO II DAS ESCOLHAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 6º - A escolha dos membros do CME dar-se-á conforme o prescrito no Art. 8°-C da Lei Municipal Nº 315/2021.
Art. 7º - Os membros do CME terão suas ausências de atividades profissionais e letivas justificadas mediante apresentação da convocação das reuniões, assinada pelo Presidente do CME. Art. 8º - O suplente substituirá o membro titular em seu impedimento, afastamento ou ausência.
§ 1º - Caracteriza afastamento o não comparecimento do conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou por motivos de interesses pessoais ou de trabalho.
§ 2º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período concernente.
§ 3º - A solicitação de afastamento será apreciada pelo Plenário. Art. 9º - No caso de vacância de função de conselheiro do CME, caberá à entidade ou órgão correspondente proceder à escolha ou indicação do novo representante.
Art. 10 – O Conselheiro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, anualmente, sem justificar por escrito, até a data da próxima reunião deverá ser substituído na forma deste Regimento.
Art. 11 – Os Conselheiros suplentes serão convocados, na ausência ou impedimento do Titular, pelo Presidente do CME logo após prévia justificativa do titular.
Parágrafo Único – A presença do titular e suplente nas reuniões plenárias e de Comissão temática deverá ser compromisso permanente de todos os conselheiros, visando assegurar uma cultura de participação e de continuidade dos estudos, análises e deliberações. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12 – São instâncias integrantes do CME:
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