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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/10/2025 · pág. 39

DOMCE 07/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3815

Publicado por:

Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: BCE94AD5

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS

GABINETE DA PREFEITA DECRETO N° 31/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a definição da alíquota do RAT – Risco Ambiental do Trabalho do Município de Groaíras/CE e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em observância à autonomia administrativa e financeira dos Municípios, prevista nos arts. 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao princípio da eficiência insculpido no art. 37 da mesma Carta;

CONSIDERANDO que a legislação federal (Lei nº 8.212/1991) e sua regulamentação (Decreto nº 3.048/1999) atribuem à própria empresa a responsabilidade de enquadrar-se mensalmente no grau de risco correspondente à sua atividade econômica preponderante;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010, e atualmente sucedida pelo § 1º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, segundo o qual o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante;

CONSIDERANDO a Solução de Consulta nº 49 – COSIT , de 19 de fevereiro de 2014, que estabelece que, para fins de determinação do grau de risco e da alíquota de contribuição do SAT/GILRAT, cada órgão da Administração Pública Direta, com CNPJ próprio, deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados em seu âmbito, não havendo necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público e a atividade preponderante para fins de apuração da alíquota aplicável;

CONSIDERANDO a Solução de Consulta COSIT nº 90, de 14 de junho de 2016 , que esclarece que a atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento, devendo esta ser determinada com base nas atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social ou do CNAE cadastrado;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que impõe a revisão de seus próprios atos para garantir a legalidade e a correta aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que a própria Receita Federal, por meio das Soluções de Consulta nº 49/2014 e nº 90/2016, consolidou o entendimento de que a atividade preponderante é definida pelo maior número de segurados empregados, não se confundindo com o CNAE principal constante do CNPJ;

CONSIDERANDO que a alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa, considerada aquela que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

CONSIDERANDO que, embora conste no CNPJ do Município o CNAE 84.11-6/00 – “Administração Pública em Geral”, restou evidenciado que a atividade preponderante da Prefeitura Municipal de Groaíras/CE é o Ensino Fundamental , correspondente ao CNAE 85.13-9/00 , cuja alíquota do RAT é de 1% (um por cento);

CONSIDERANDO o Parecer Técnico-Jurídico exarado pelo advogado Carlos Rafael Aguiar Didier , inscrito na OAB/CE sob o nº 24.502, contratado pelo Município por meio do Contrato nº 02.SEFIN/INEX/2025 , destinado à prestação de serviços técnicos especializados em matéria tributária, visando à adequação e recuperação de contribuições sociais;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 02.SEFININX/2025-01 , instaurado para revisão da Contribuição Previdenciária do Risco Ambiental do Trabalho (RAT/SAT), objetivando a adequação do enquadramento tributário e eventual recuperação de valores recolhidos a maior;

CONSIDERANDO que constitui ônus da empresa (ou, no caso, do ente público) comprovar, mediante documentação idônea e laudos técnicos, o correto enquadramento da atividade preponderante para fins de fixação da alíquota do RAT/SAT;

CONSIDERANDO que a adoção da alíquota correta do RAT assegura a observância da legalidade tributária e a adequada gestão dos recursos previdenciários do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que o Município de Groaíras/CE, ao prestar suas informações por meio do sistema eSocial , deverá informar como CNAE preponderante o código 85.13-9/00 – Ensino Fundamental , cuja alíquota-base do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é de 1% (um por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, que se dará no Diário Oficial do Município, mediante afixação em quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Groaíras, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES , aos 06 dias do mês de outubro de 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: E5CCDC69

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE

GABINETE DO PREFEITO DESPACHO PROC. Nº 108/2025

Assunto: Licença pra Tratar de Pessoa da Família

Servidor(a): FRANCISCA LUCIANA RODRIGUES PONTES DE SOUSA

DESPACHO

Considerado o Laudo da Junta Médica de fls. 21, bem como o parecer retro, DEFIRO o pedido de fls. 02, para conceder ao(a) servidor(a) FRANCISCA LUCIANA RODRIGUES PONTES DE SOUSA , a licença pleiteada, pelo período de 30 (trinta) dias, iniciar no dia 29 de setembro de 2025 a 29 de outubro de 2025, considerando que o(a) servidor(a) preenche os requisitos consignados na Lei Estatutária, art. 101, §1º e 2º, para o exercício do direito à Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, com remuneração.

Comunique-se, remetendo cópia ao Senhor Diretor do DRH, para ficar constando nos assentamentos do(a) servidor(a).

Oficie-se ao chefe imediato do(a) servidor(a), comunicando a concessão da licença.

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