DOMCE 07/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3815
municipal de Santana do Cariri), para substituir o “ofício de indicação” por “pedido de providência” e dar outras providências.
faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e em conformidade com o Art. 217, inciso II do Regimento Interno PROMULGO a seguinte resolução:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 44-A na Resolução nº. 134/2023 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 44-A. Fica instituída a figura do suplente nas comissões permanentes e temporárias, o qual substituirá o membro titular nas hipóteses deste regimento.
§ 1º. Os suplentes serão nomeados na mesma oportunidade e forma dos membros titulares, por indicação dos líderes de bancada e ato do presidente da câmara, observada a representação proporcional dos partidos e o disposto no art. 54. Em caso de omissão das lideranças, no prazo regimental, caberá ao presidente da câmara a nomeação direta.
§ 2º. Cada comissão terá um (1) suplente.
§ 3º. O suplente será convocado pelo presidente da comissão, ou, na sua falta, pelo secretário, com comunicação a Mesa, para exercer o mandato nas seguintes hipóteses:
I – vacância, licença, renúncia, missão oficial ou afastamento temporário do titular;
II – impedimento do titular por interesse pessoal na matéria a ser deliberada (art. 49);
III – demais casos previstos neste regimento.
§ 4º. A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de urgência justificada.
§ 5º. O suplente, quando em exercício, possui os mesmos direitos e deveres do titular, computando-se sua presença para quórum de instalação e votação da comissão.
§ 6º. Aplica-se aos suplentes o disposto no art. 45 (perda da condição por faltas injustificadas) e demais normas regimentais relativas ao funcionamento das comissões.
§ 7º. É vedado ao mesmo vereador figurar simultaneamente como titular e suplente na mesma comissão, observado, ainda, o art. 24 deste regimento.
§ 8º. O retorno do titular cessa automaticamente o exercício do suplente, sem prejuízo da validade dos atos praticados”.
§ 9º. Na primeira sessão seguinte a promulgação desta resolução, as bancadas encaminharão a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as indicações nominais dos suplentes de cada comissão; na omissão, aplica-se, no que couber, o procedimento de nomeação direta previsto no parágrafo único do art. 54.
Art. 2º. O art. 130 da Resolução nº 134/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso VI passa a vigorar com a redação: “ VI – Pedido de Providência ;” II - fica revogado o parágrafo único do art. 130;
§ 1º. Em decorrência do inciso I e II, o art. 130 passa a conter a seguinte redação: “Art. 130. São proposições:
I - Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal; II - Projeto de Lei Ordinária; III - Projeto de Decreto Legislativo; IV - Projeto de Resolução; V - Pedido de autorização; VI – Pedido de Providência; VII - Requerimento de informação;
VIII - Requerimento ordinário, de licença, de destaque, de voto de pesar, de louvor e moção;
IX - Emendas (aditiva, supressiva, modificativa e substitutiva); X - Projeto de Lei substitutivo;
XI - Subemenda;
XII - Recurso.”
Art. 3º. O Capítulo VIII da Resolução nº 134/2023 passa a denominarse “ DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA ” , e os arts. 144 e 145 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 . Pedido de Providência é a proposição a qual o vereador irá solicitar, requerer, sugerir ao Poder Executivo providência de interesse local ou público.
Art. 145. A tramitação dos Pedidos de Providência observará, no mínimo, as seguintes regras:
I – protocolo pela Secretaria da Câmara, tendo preferência o primeiro que for protocolado;
II – encaminhamento ao Poder Executivo após leitura e aprovação pelo plenário, por meio de ofício do presidente, em até 2 (dois) dias úteis contados da aprovação, com indicação, quando possível, do órgão/secretaria destinatária;
III – formação de lista cronológica dos pedidos, por ano legislativo, contendo número, data, autor(es), assunto, localidade/bairro, órgão/secretaria destinatária e status (encaminhado, recebido, respondido, em execução, concluído);
IV – conteúdo mínimo: indicação clara e objetiva da providência requerida, localização completa (logradouro, número e ponto de referência; quando couber, croqui/mapa ou imagem), justificativa sucinta do interesse público local e sugestão de órgão/secretaria competente;
V – prioridade cronológica para expedição e acompanhamento, ressalvados casos fundamentados de urgência (calamidade, risco à saúde/segurança, interrupção de serviço essencial), devidamente certificados pela Mesa;
VI – juntada ao processo das respostas e documentos encaminhados pelo Executivo, com atualização do status;
VII – preservação das regras gerais de devolução de proposições alheias à competência, antirregimentais ou manifestamente inconstitucionais, conforme o art. 131 deste Regimento.
§ 1º. Os Pedidos de Providência não poderão, no mesmo ano, versar sobre o mesmo assunto.
§ 2º. Os vereadores que quiserem solicitar, requerer ou sugerir algo que já foi feito por outro vereador podem endossar ou reiterar o pedido feito.
§ 3º. Considera-se mesmo assunto aquele que apresente identidade simultânea de objeto, local e finalidade. Verificada a duplicidade, a Secretaria registrará o novo protocolo como endosso ao pedido originário, preservada a ordem cronológica deste, cientificando os autores.
§ 4º. É admitida a reiteração do pedido no mesmo ano quando houver fato superveniente relevante ou agravamento da situação, devidamente justificado pelo autor.
§ 5º. Decorrido prazo razoável para resposta do órgão competente, poderá o autor, se entender necessário, propor Requerimento de Informação, nos termos dos arts. 222 e 223, para obtenção de esclarecimentos sobre a tramitação e providências adotadas.
§ 6º. O endosso por outros vereadores não altera a posição cronológica do pedido originário, mas deverá ser comunicado ao órgão destinatário.
§ 7º. Os processos poderão ser devolvidos para saneamento quando não atenderem ao conteúdo mínimo do inciso V, assegurado ao autor prazo de 2 (dois) dias úteis para complementação, sob pena de arquivamento.
§ 8º. O arquivamento do Pedido de Providência ocorrerá por despacho do Presidente quando:
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