DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816
Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11h00min, o Agente de Contratação, designado por meio da Portaria nº 0335, responsável pela Concorrência Presencial nº 022/2025 , convoca a Subcomissão Técnica para reunir-se no dia 09 de outubro de 2025, às 09:00h , com a finalidade de realizar a análise e julgamento dos invólucros apresentados. Serão examinados:
· o Invólucro 1 , não identificado, contendo a Proposta Técnica e o Plano de Comunicação Publicitária apresentados pela empresa participante;
· e o Invólucro 3 , referente à Proposta Técnica – Capacidade de Atendimento, Repertório e Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação .
Tais documentos correspondem à licitação em referência.
Composição da Subcomissão Técnica:
| 01 | MARIA YASMIN CLEMENTE SOUZA |
|---|---|
| 02 | CARLOS HENRIQUE ANDRADE SILVA |
| 03 | VÁLTER BARBOSA LIMA JÚNIOR |
Objetivo: A Subcomissão Técnica será responsável por analisar e julgar as propostas técnicas apresentadas pela empresa MARPLUS MARKETING E PROPAGANDA LTDA , conforme as diretrizes estabelecidas no edital da CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 022/2025 .
Responsabilidades da Subcomissão Técnica:
1. Avaliar a proposta técnica da empresa MARPLUS MARKETING E PROPAGANDA LTDA .
-
Verificar a capacidade de atendimento, repertório e relatos de soluções de problemas de comunicação apresentados no Invólucro 3.
-
Assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no edital.
Considerações Importantes:
A Subcomissão Técnica deverá elaborar parecer, fundamentando suas análises. Esperamos contar com a eficiência e dedicação dos membros da Subcomissão Técnica para o adequado desempenho de suas atribuições.
Acopiara - CE, 07 de outubro de 2025.
FRANCISCO LUCIANO RAULINO DA SILVA
Agente de Contratação
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: DE138CC6
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E CONTROLE DE ATESTADOS MÉDICOS E AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA ,
no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no art. 66, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Acopiara, que atribui aos Secretários Municipais a competência para expedir instruções visando à execução de leis, regulamentos e decretos, legitimando a normatização interna como instrumento de eficiência e controle da administração pública;
CONSIDERANDO o art. 21 da Lei Municipal nº 1.524/2009, que estabelece a competência da Procuradoria Geral do Município para exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.205/2003 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Acopiara,
especialmente os dispositivos relativos às licenças por motivo de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos relativos à apresentação, avaliação e controle de atestados médicos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 1.524/2009 sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal e a competência da Administração quanto à gestão de pessoal com legalidade, transparência e eficiência;
CONSIDERANDO o interesse público na prevenção de fraudes, na proteção da saúde dos servidores e na preservação do erário; RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina normas e procedimentos para a apresentação, análise, homologação e controle de atestados médicos e licenças por motivo de saúde dos servidores públicos civis do Município de Acopiara, vinculados à Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Todo atestado médico deverá ser apresentado ao setor de Gestão de Pessoas do órgão de lotação do servidor, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a emissão, salvo motivo justificado e comprovado.
§1º O atestado deverá conter obrigatoriamente:
I – Nome completo do servidor;
- II – Data de emissão;
III – Período de afastamento recomendado;
IV – Código Internacional de Doenças (CID), se autorizado;
V – Nome, assinatura e número de registro profissional do médico (CRM, CRO etc.).
§2º Atestados com rasuras, ilegíveis ou com dados incompletos não serão aceitos até que as inconsistências sejam sanadas.
Art. 3º O atestado médico particular apresentado pelo servidor será válido e comprovará seu afastamento temporário de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua remuneração, independentemente de autorização da Administração.
§ 1º Para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias ou sucessivos que, somados, ultrapassem esse limite, exigirão avaliação por junta médica oficial, após o encerramento do prazo concedido pelo médico atestante, com o objetivo de homologação.
Art. 4º Sempre que possível, a perícia será realizada por médico do trabalho vinculado ao Município ou conveniado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observados os critérios e parâmetros estabelecidos na legislação previdenciária aplicável. Art.5º O servidor que:
I – Tiver 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento por saúde; ou II – Somar 60 (sessenta) dias intercalados de licença médica no período de 12 (doze) meses; será submetido a nova perícia oficial para avaliação da capacidade laborativa e do nexo causal com a atividade funcional, visando definir a continuidade do afastamento, o retorno ao serviço ou o encaminhamento para readaptação.
Art. 6º Constatado o afastamento contínuo ou intercalado por 12 (doze) meses ou mais, deverá ser instaurado processo de apuração funcional, com vistas a:
I – Avaliação da capacidade para o exercício do cargo;
II – Possível readaptação funcional;
III – Aposentadoria por invalidez;
IV – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se houver indício de fraude.
Art. 7º O servidor portador de incapacidade laborativa permanente parcial será readaptado, se possível, para função compatível com suas limitações, conforme Lei nº 1.205/2003.
Art. 8º Constatada a incapacidade laborativa permanente e total, o servidor será encaminhado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para análise e instauração do processo de aposentadoria por invalidez.
Art. 9º A Administração poderá realizar auditorias e inspeções nos atestados apresentados e laudos expedidos, visando coibir abusos, fraudes e irregularidades.
Art. 10 A omissão do gestor do setor quanto à comunicação de afastamentos prolongados poderá ensejar responsabilização solidária por eventual prejuízo ao erário.
Art. 11 Havendo indícios de falsidade em atestado médico, deverá ser instaurado processo administrativo e, se necessário, comunicados o respectivo Conselho Profissional e o Ministério Público.
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