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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 3

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Instrução sujeitará o servidor às sanções:

I – Administrativas, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos; II – Civis, por eventuais danos causados ao erário; III – Penais, nos casos de falsidade documental ou uso de documento falso.

Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Administração, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais e à Procuradoria Geral do Município acompanhar a execução deste Decreto.

Art. 14 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Procuradoria Geral do Município, mediante parecer jurídico. Art. 15 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE .

Sede da Procuradoria-Geral do Município de Acopiara, 18 de setembro de 2025.

FRANCISCO MARLÚCIO PAZ LIMA JÚNIOR

Procurador-Geral do Município de Acopiara/CE Portaria nº 0379/2025

Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 4631876D

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.254/2025 ACOPIARA/CE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 2.254/2025 ACOPIARA/CE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O PROJETO "CÂMARA MIRIM" NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE E ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Acopiara, Estado do Ceará, a "Câmara Mirim", com os seguintes objetivos gerais: I – Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade, dando evidência ao múnus público do legislativo;

II – Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;

III – Criar junto à comunidade, espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de contínua aprendizagem;

IV – Estimular nos jovens, suas famílias, na comunidade escolar e em toda a sociedade, a participação em assuntos coletivos, possibilitando um novo viés de exercício da cidadania plural e amplo, através da juventude do município.

Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:

I – Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Acopiara/CE;

II – Assegurar aos alunos o acesso e conhecimento do pleno exercício democrático, possibilitando aos mesmos a discussão e apresentação de propostas ao Legislativo e em prol da comunidade;

III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as problemáticas do Município que mais afetam a população, bem como a oportunidade de pleitear e sugerir soluções possíveis e concretas;

IV – Oportunizar situações em que os alunos, representando a figura do(a) vereador(a), apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade e/ou de determinados grupos sociais;

V – Sensibilizar a comunidade escolar e sociedade, a colaborarem com a execução do Projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º - A "Câmara Mirim" de Acopiara será composta por 13 (treze) vereadores mirins, dentre os alunos e alunas da rede pública e privada do Município, que estejam devidamente matriculados do 5º ao 9º ano com idade mínima de 10 anos e máxima de 15 anos.

§ 1º- O processo de escolha dos componentes da "Câmara Mirim" se dará através da parceria do Poder Legislativo com a Secretaria da Educação do Município, cujas direções escolares e equipe pedagógica das escolas optantes pela participação do projeto, evidenciarão, em comissão conjunta, os critérios específicos, que, dentre outros, deverá observar prioritariamente as melhores médias aritméticas dos alunos interessados, estimulando e valorizando, assim, o ensino e a aprendizagem;

§ 2º- A ocupação das vagas de assento na Câmara Mirim observará o critério da proporcionalidade de alunos matriculados nas escolas, sejam elas municipais, estaduais ou particulares, presentes nas zonas urbana, rural e Distritos do Município, sendo assegurada a participação de pelo menos 01 (um) aluno por cada Distrito, conforme os critérios de inscrição e classificação;

§ 3º- Não ocorrerá eleição por votos como processo de escolha, ficando a cargo da comissão formada para esta finalidade, conjuntamente pela Câmara e Secretaria Municipal da Educação o processo de escolha, observando especialmente, as médias de notas escolares, além de princípios como o comportamento escolar e participação do aluno no contexto escolar, além de conhecimentos sobre democracia e o Município de Acopiara/CE;

§ 4º- Caberá ao Poder Legislativo Municipal a organização da diplomação e posse dos vereadores mirins;

§ 5º- Os critérios para escolha do parlamento mirim, além dos já estabelecidos neste artigo, poderão ser seguidos de processo seletivo/prova de conhecimentos, e ainda, serem alterados e/ou acrescentados mediante projeto de resolução legislativa, conforme manifestação da comissão específica para essa finalidade.

Art. 4º - A escolha se dará no mês de janeiro de cada ano, cujo mandato no parlamento – mirim será de 01 (um) ano, encerrando-se assim, em dezembro do mesmo ano de posse.

Parágrafo único – A primeira legislatura será diplomada e empossada em janeiro de 2026 ou em outra data propícia, escolhida pela Câmara Municipal.

Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.

Art. 6º - Serão considerados eleitos 13 (treze) alunos titulares e 13 (treze) alunos suplentes, sendo que os titulares que assumirem o cargo não poderão ser reeleitos, visto a necessidade de dar oportunidade ao maior número de alunos possível; já os suplentes, poderão ser reconduzidos por mais um mandato, exceto no caso de sair da faixa etária durante o exercício do mandato no parlamento mirim.

§ 1º- Os candidatos eleitos participarão de Sessão realizada pela Câmara Municipal para diplomação e posse em Sessão Solene;

§ 2º- A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários.

Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade de Acopiara/CE, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.

§ 1º- O Poder Legislativo fornecerá apoio técnico, normas e modelos de proposições para que os vereadores mirins possam sistematizar suas propostas;

§ 2º- As propostas dos vereadores mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Acopiara.

Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.

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