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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 58

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

Art. 4º. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio técnico e administrativo dos demais órgãos municipais quando necessário.

38.1 Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.1 Obras de arte sob encomenda.” (NR)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 01 de julho de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 42810696

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 861/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS PARA ALFABETIZAÇÃO "MÃOS QUE ALFABETIZAM", ESTABELECE DIRETRIZES PARA AMPLIAR A CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas para Alfabetização "Mãos que alfabetizam", destinado a ampliar a capacidade institucional do município para a elaboração e implementação de políticas de alfabetização, em conformidade com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

Art. 2°. O Programa tem por objetivos:

I. fortalecer a Política Territorial de Alfabetização no município de Mombaça;

II. ampliar a capacidade técnica e institucional da Secretaria Municipal de Educação para desenvolvimento de ações de alfabetização;

III. promover a formação continuada e especializada de profissionais da educação na área de alfabetização;

IV. apoiar o desenvolvimento de metodologias inovadoras e eficazes para o ensino da leitura e escrita;

V. contribuir para a melhoria dos indicadores de alfabetização no município;

VI. fomentar pesquisas e estudos sobre alfabetização adequados à realidade local;

VII. promover a articulação entre as diferentes etapas e modalidades de ensino no processo de alfabetização.

Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:

I. Bolsista: profissional selecionado para atuar no Programa mediante concessão de bolsa de estudo e pesquisa;

II. Política Territorial de Alfabetização: conjunto de ações, programas e projetos para garantir a alfabetização de todas as crianças em idade adequada;

III. Capacidade institucional: conjunto de recursos humanos, técnicos, metodológicos e organizacionais necessários para elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas de alfabetização.

Art. 5º. As bolsas serão concedidas nas seguintes modalidades: I . Bolsa de Formação de Professores Alfabetizadores;

II . Bolsa de Desenvolvimento de Material Didático; III . Bolsa de Monitoramento e Avaliação;

IV . Bolsa de Articulação Territorial.

Parágrafo único. Os valores e quantitativos das bolsas estão estabelecidos no Anexo I.

Art. 6°. São atribuições dos bolsistas, conforme suas modalidades, as atividades relacionadas ao desenvolvimento, implementação, monitoramento, avaliação, formação, articulação e produção de materiais no âmbito da alfabetização.

Art. 7º. A seleção dos bolsistas para o exercício de 2026 será realizada por processo seletivo público, regido por edital, contendo: I. número de vagas por modalidade;

II. requisitos de formação e experiência;

III. etapas como análise curricular, prova de títulos e entrevista; IV. critérios objetivos de pontuação e classificação; V. cronograma do processo;

VI. vias e prazos para recurso.

Art. 8º. A concessão da bolsa será formalizada por Termo de Compromisso entre a Secretaria Municipal de Educação e os bolsistas, estabelecendo direitos e deveres.

§1º. O pagamento da bolsa será efetuado mensalmente mediante depósito bancário em conta do bolsista.

§2º. O pagamento estará condicionado à comprovação do efetivo exercício das atividades e cumprimento das atribuições previstas, mediante relatório validado pela Secretaria.

Art. 9º. Poderão ser contemplados pelo Programa servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, desde que atendam aos requisitos específicos do programa e respeitem a legislação vigente. §1º. A participação desses servidores depende da compatibilidade de suas funções e da inexistência de conflito de horários que impeça o exercício das atividades do programa.

§2º. A concessão da bolsa será formalizada por Termo de Compromisso, definindo direitos, deveres e exigência de comprovação de atividades.

§3º. O pagamento da bolsa aos servidores será condicionado à observância do regime jurídico dos servidores e às orientações dos órgãos de controle, como tribunais de contas.

§4º. A continuidade no programa estará condicionada a avaliações periódicas e comprovação do cumprimento dos objetivos.

§5º. A bolsa terá natureza indenizatória, não incorporando direitos previdenciários ou remuneratórios.

§6º. Em caso de descumprimento, incompatibilidade ou desligamento, a bolsa poderá ser suspensa ou cancelada sem direito a indenização.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10°. As despesas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas.

Art. 11. O município poderá firmar convênios, parcerias e acordos com entes federados, ONGs e instituições de ensino superior para fortalecimento do programa.

Art. 12. Os recursos para pagamento das bolsas terão origem em: I. recursos próprios do município;

II. transferências voluntárias da União e Estado; III. recursos de convênios e parcerias;

IV. outras fontes destinadas ao programa.

Art. 13. Em caráter excepcional e transitório, fica autorizado o pagamento retroativo ao mês de setembro de 2025 das bolsas aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, já se encontravam em efetivo exercício das atribuições previstas no Art. 6º.

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