DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º A Administração Pública Municipal avaliará e monitorará a Organização da Sociedade Civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/14.
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela Organização da Sociedade Civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
SEÇÃO I DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 43. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O Município designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por servidor ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado do quadro de pessoal da Administração Municipal.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º O Município poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/14, e deste Decreto.
Art. 44. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, ou
Art. 45. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração municipal.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet , aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação considerará o que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/14,
Art. 46. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela parceria, deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O Município deverá notificar previamente a Organização da Sociedade Civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco .
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco , o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco e enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo Município, através do controle interno.
Art. 47. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela Organização Da Sociedade Civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
SEÇÃO II DAS AÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
§ 1º Na hipótese de atuação em rede, caberá à Organização da Sociedade Civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
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