DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput , deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA
Art. 38. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da Organização da Sociedade Civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil celebrante.
Art. 40. A atuação em rede será formalizada entre a Organização da Sociedade Civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela Organização da Sociedade Civil celebrante.
§ 2º A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comunicar à Administração Pública Municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até trinta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 18 deste Decreto; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes. II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria; b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da Organização Da Sociedade Civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput , no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à Organização Da Sociedade Civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da Organização Da Sociedade Civil até a decisão do pedido.
CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 39. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria com a Administração Pública Municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública Municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública Municipal no prazo de quinze dias, contados da data da rescisão.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; III - certidões previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 22 deste Decreto;
§ 5º Fica vedada a participação em rede de Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante
que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 41. A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comprovar à Administração Pública Municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº
13.019/14, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a Organização da Sociedade Civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal verificará se a Organização da Sociedade Civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput , deste artigo, no momento da celebração da parceria.
Art. 42 - A Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade
civil celebrante perante a Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
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