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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2025 · pág. 11

DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820

serviços públicos de natureza contínua, como saúde e educação, mediante apresentação de fatura.

§1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública.

§2º Os recursos serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua finalidade.

§3º Os recursos da parceria transferidos à Organização da Sociedade Civil estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§4º A Organização da Sociedade Civil deverá emitir, mensalmente, uma fatura correspondente à competência com indicação do valor mensal aprovado na proposta financeira. A fatura deverá estar acompanhada das certidões de regularidade com o FGTS e o INSS.

Art. 30. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019/14.

§1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019/14, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e III - a consulta aos cadastros do Controle Interno que permitam aferir a regularidade da parceria.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48, da Lei Federal nº 13.019/14. § 3º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

Art. 31. Os recursos da parceria geridos pelas Organizações da Sociedade Civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

SEÇÃO II DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES E DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E PAGAMENTOS

Art. 32. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei Federal nº 13.019/14: I - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do Município quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º A Organização da Sociedade Civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.

§ 4º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do Portal Comprasnet para definição de preços de mercado.

Art. 33. As Organizações da Sociedade Civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da Organização da Sociedade Civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

Parágrafo Único. Os documentos relacionados neste artigo deverão ser apresentados na prestação de contas em cópia simples, podendo a Administração Pública, a qualquer momento, requisitar os originais para conferência.

Art. 34. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/14, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet , transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

Art. 35. A Organização da Sociedade Civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência, e previamente autorizado pela autoridade máxima da administração municipal concedente.

Art. 36. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da Organização da Sociedade Civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo Unico. É vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela Organização da Sociedade Civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

Art. 37. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.

III - O pagamento de impostos referido no caput , deste artigo, entende-se aqueles que envolvem a contratação de pessoal.

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá inserir na prestação de contas a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário.

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