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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2025 · pág. 10

DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820

III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela Organização da Sociedade Civil;

IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VII - Certidão negativa Estadual e Municipal;

VIII - cópia de documento que comprove que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação, entre outros;

IX - declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/14, as quais deverão estar descritas no documento; X - declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;

XI - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

XII - cópia da ata de eleição do quadro de dirigente atual;

XIII - Documento emitido pelo Conselho correspondente, conforme legislação específica, nos casos cabíveis, declarando a regularidade da entidade.

§ 1º A capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput deste artigo, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º A Organização da Sociedade Civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

Art. 23. Além dos documentos relacionados no art. 22, a Organização da Sociedade Civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 21, declaração de que: I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) Membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o

segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “ a ” deste inciso; II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de

confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e vereadores;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 24. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 22 e art. 23 deste Decreto ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 22 deste Decreto estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a Organização da Sociedade Civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 25. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública Municipal, através do seu Controle Interno, expedirá declaração de nada consta, o que possibilita a celebração da parceria.

Art. 26. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/14.

Parágrafo Único. Para fins do disposto na alínea “ c ” do inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/14, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 21 deste Decreto, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 7º do art. 6 deste Decreto.

Art. 27. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do Município.

§ 1º O parecer de que trata o caput , deste artigo, abrangerá: I - análise da juridicidade das parcerias;

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta padrão.

Art. 28. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal descentralizada.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

SEÇÃO I DA LIBERAÇÃO E DA CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29 . A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria, devendo ocorrer mensalmente se o objeto da parceria contemplar

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