DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas quando regidos no Edital.
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global especificado pela Administração Municipal.
SEÇÃO IV DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 14. A Administração Pública Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 15. As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso
§ 3º Os recursos serão apresentados por ofício dirigido à comissão.
§ 4º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 5º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 16. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a Administração Pública Municipal deverá homologar e divulgar, no seu Diário Oficial Eletrônico, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
SEÇÃO I DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Art. 17. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/14.
Art. 18. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019/14, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.
Art. 19. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019/14, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: I - para a Administração Pública Municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal.
II - para a Organização da Sociedade Civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese de dissolução da Organização da Sociedade Civil durante a vigência da parceria:
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública Municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de
notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no seu inciso I; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no seu inciso II do caput .
§ 2º Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
SEÇÃO II DA CELEBRAÇÃO
Art. 20. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Art. 21. Para a celebração da parceria, a Administração Pública Municipal convocará a Organização da Sociedade Civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas; II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso, quando for o caso. O desembolso poderá ser especificado em número de parcelas a repassar durante a vigência da parceria.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a Administração Pública Municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à Organização da Sociedade Civil na forma do § 3º. § 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 22. Além da apresentação do plano de trabalho, a Organização da Sociedade Civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 21 deste Decreto, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.019/14, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019/14; II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9