DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/14, desde que as propostas sejam apresentadas pelo autor da emenda com a indicação de beneficiários e a ordem de prioridade.
§ 4º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/14, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
Art. 6º. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento; VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso. VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis; IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e
XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta: I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/14.
§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou
V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.
§ 6º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 7º O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital
seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 8º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.
§ 9º O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.
Art. 7º. O chamamento público será amplamente divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 8º. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, quinze dias, contado da data de publicação do edital.
Art. 9º. Não será exigida contrapartida, salvo a referida no inciso VI do art. 6 deste Decreto.
SEÇÃO II DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 10 . A Administração Pública Municipal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal, composta a comissão por mínimo de 03 (três) membros.
§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado, ou a presença do gestor da parceria.
§ 2º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/14 e deste Decreto.
§ 3º A comissão de seleção poderá ser assumida por comissão de licitação já composta e atuando no Município, à critério da Administração Pública Municipal.
Art. 11. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
III – sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a Organização da Sociedade Civil e o Órgão ou a Entidade Pública Municipal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
SEÇÃO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 12. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 13. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8