DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias.
de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal.
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
Art. 58. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública Municipal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar em Pareceres as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a Organização da Sociedade Civil para que, no prazo de trinta dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse
público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019/14.
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.
§ 2º A Administração Municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “ b ” do inciso II do caput , deste artigo , no prazo de trinta dias.
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º Compete exclusivamente ao dirigente da entidade da Administração Pública Municipal que firmou a parceria autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “ b ” do inciso II do caput, deste artigo.
§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “ b ” do inciso II do caput deste artigo serão definidos em ato do dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal que firmou a parceria, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 59. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal será no máximo de 60 dias, após o recebimento da prestação de contas, obedecendo ao estabelecido na Resolução nº 1.257/07 do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º O transcurso do prazo definido no caput , deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a Organização da Sociedade Civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 2º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo se der por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 60. Os débitos a serem restituídos pela Organização da Sociedade Civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “ a ” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 61. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/14, e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela Organização da Sociedade Civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a dois anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Organização da Sociedade Civil, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do Município.
§ 7º São procedimentos administrativos para constituição processual a emissão pelo Controle Interno do Termo de Ocorrência de modo a registrar os eventos e do Termo de Intimação para comunicar à Organização da Sociedade Civil oficialmente as sanções previstas no art. 61 e seus incisos. As organizações da sociedade civil serão convocadas através do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 62. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 61 caberá recurso administrativo, em forma de pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
Art. 63. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
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