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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2025 · pág. 16

DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820

Parágrafo Único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 64. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS a Administração Pública Municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

Art. 65. A Administração Pública Municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido; e

III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º A proposta de que trata o caput desta artigo será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir.

§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de sessenta dias por ano. Art. 66. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 65 deste Decreto;

II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal responsável; III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; e IV - manifestação do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável, sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 65 deste Decreto, a Administração Pública Municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.

§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no Diário Oficial Eletrônico da Administração Pública Municipal.

estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/14.

Parágrafo Único. No caso de atuação em rede, caberá à Organização da Sociedade Civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às Organizações da Sociedade Civil não celebrantes e executantes em rede.

Art. 70. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.019/14, será posteriormente regulamentada, havendo necessidade.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019 de 2014 no Município permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019/14 e deste Decreto, a critério da Administração Municipal, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração Pública Municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º Para atender ao disposto no caput , deste artigo poderá haver aplicação da Seção II do Capítulo VII deste Decreto, a critério da Administração Municipal, para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/14, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.

Art. 72. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 10 (dez) dias do mês de outubro de 2025.

JOERLY RODRIGUES VICTOR

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: FD07A987

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 58.2025

DECRETO Nº 58/2025 Aratuba, 10 de outubro de 2025.

CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 67. A Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Art. 68. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com dados relevantes de seus planos de trabalho.

Art. 69. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 784, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

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